Lei nº 14951 DE 06/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2013
Altera a Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
(Projeto de lei nº 682/12, da Deputada Vanessa Damo - PMDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores". (NR)
II - o artigo 2º:
"Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
1. identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2. descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3. data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
4. endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado". (NR)
III - vetado.
IV - vetado.
Art. 2º. Acrescente-se o artigo 7º com o seguinte teor:
"Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". (NR)
Art. 3º. vetado.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2013.