Lei nº 14.950 de 09/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2004

Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas agências e nos postos bancários estabelecidos no Estado.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3º:

"Art. 1º ..................................

§ 1º Serão oferecidos assentos a todas as pessoas mencionadas neste artigo que estiverem aguardando atendimento, respeitada a quantidade mínima de dez assentos.

§ 2º O estabelecimento bancário que descumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser corrigido por índice oficial.".

Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2004.

Aécio Neves - Governador do Estado