Lei nº 1495 DE 06/08/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 ago 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Roraima, informarem acerca do direito de parturientes à acompanhante e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde, localizados no âmbito do Estado de Roraima, deverão afixar e manter placa destinada a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR.
Parágrafo único. Os dizeres previstos no caput deverão ser grafados em fonte legível e em tamanho e local de fácil visualização.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Augusto Martins, 6 de agosto de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima