Lei nº 14.947 de 27/06/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jul 2011

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de propriedades e de posses que tenham como finalidade a instalação, neste estado, de Refinaria de Petróleo e Siderúrgica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, as doações de propriedades e de posses por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, desde que tenham como finalidade a instalação, neste Estado, de refinaria de petróleo e siderúrgica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todas as etapas de tramitação do processo, desde a regularização da posse, emissão do título correspondente, desapropriação e o ato final de doação.

Art. 2º Ficam convalidadas as transações ocorridas antes da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 2 de março de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 14.307, de 2 de março de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ