Lei nº 1493 DE 04/08/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 ago 2021

Rep. - Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima.

Considerando o expediente oriundo da Assembleia Legislativa de Roraima, OFÍCIO Nº 119/2021-SL/ALERR, REPUBLIQUE-SE, por erro material, a Lei nº 1.493 , de 4 de agosto de 2021 e torna-se sem efeito a Mensagem Governamental nº 37, de 4 de agosto de 2021, publicada no DOE nº 4016, de 4 de agosto de 2021.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura, com o objetivo de:

I - criar o centro de apoio ao produtor rural;

II - incentivar os grupos organizados de produtores rurais do Estado;

III - instituir a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

IV - promover palestras, cursos, missões técnicas visando à capacitação e à difusão de tecnologias agrícolas sustentáveis;

V - apoiar o desenvolvimento de agroindústrias que utilizem parte da matéria-prima produzidas no próprio Estado;

VI - instituir compensação financeira, em razão de restrições econômicas decorrentes de norma ambiental, aos agricultores que explorem áreas rurais em regime de economia familiar, cujas glebas possuam Área de Preservação Permanente - APP, reserva legal e remanescentes florestais;

VII - subsidiar a aquisição de insumos e embalagens;

VIII - incentivar a prática da agricultura orgânica;

IX - incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas.

Parágrafo único. Para se atingirem os objetivos previstos neste artigo, poderão ser realizadas parcerias com a iniciativa privada, Governo Federal e Estadual visando à adoção das seguintes medidas, entre outras:

I - criação de canal de comunicação para troca de informações agrícolas e qualificação do trabalhador rural;

II - desenvolvimento do cooperativismo e associativismo rural;

III - apoio à iniciativa de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

IV - incentivo ao desenvolvimento do turismo rural;

V - promoção da inclusão social do trabalhador agrícola e redução das desigualdades sociais;

VI - criação de incentivos fiscais para as empresas adquirirem produtos do agricultor roraimense;

Art. 2º É autorizada a edição de normas regulamentares que se fizerem necessárias para a realização de medidas dispostas no artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 4 de agosto de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima