Lei nº 1493 DE 04/08/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 ago 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura, com o objetivo de:
I - criar o centro de apoio ao produtor rural;
II - incentivar os grupos organizados de produtores rurais do Estado;
III - instituir a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;
IV - promover palestras, cursos, missões técnicas visando à capacitação e à difusão de tecnologias agrícolas sustentáveis;
V - apoiar o desenvolvimento de agroindústrias que utilizem parte da matéria-prima produzidas no próprio Estado;
VI - instituir compensação financeira, em razão de restrições econômicas decorrentes de norma ambiental, aos agricultores que explorem áreas rurais em regime de economia familiar, cujas glebas possuam Área de Preservação Permanente - APP, reserva legal e remanescentes florestais;
VII - subsidiar a aquisição de insumos e embalagens;
VIII - incentivar a prática da agricultura orgânica;
IX - incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas.
Parágrafo único. Para se atingirem os objetivos previstos neste artigo, poderão ser realizadas parcerias com a iniciativa privada, Governo Federal e Estadual visando à adoção das seguintes medidas, entre outras:
I - criação de canal de comunicação para troca de informações agrícolas e qualificação do trabalhador rural;
II - desenvolvimento do cooperativismo e associativismo rural;
III - apoio à iniciativa de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IV - incentivo ao desenvolvimento do turismo rural;
V - promoção da inclusão social do trabalhador agrícola e redução das desigualdades sociais;
VI - VETADO.
Art. 2º É autorizada a edição de normas regulamentares que se fizerem necessárias para a realização de medidas dispostas no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 4 de agosto de 2021.(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 37 DE 4 DE AGOSTO DE 2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,
Comunico a Vossas Excelências que, de acordo com os termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 061/2019 que "Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima", conforme explicitado nas razões que seguem:
RAZÕES DO VETO
O autógrafo do projeto de lei em epígrafe, conforme se depreende do artigo 1º, inciso VI, notadamente foi encaminhado com erro material, conforme a seguir:
Art. 1º .....
Parágrafo único. .....
VI - criação de incentivos fiscais para as empresas adquirirem produtos do agricultor louveirense.
Isso posto, analisando cuidadosamente o autógrafo do projeto de lei em epígrafe, encaminhado por esta colenda Casa Legislativa ao Poder Executivo Estadual, e considerando a específica natureza da proposta, que Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima, é que faço recair sobre o dispositivo aventado, inciso VI, do artigo 1º, Parágrafo único o VETO PARCIAL.
Pois, o inciso encontra-se prejudicado, padecendo de equívoco no uso da palavra Louveirense, conceituando uma outra localidade territorial, qual seja, a cidade de Louveira-SP, onde os habitantes são designados como Louveirenses, tornando o dispositivo totalmente impreciso, ao buscar definir o agricultor roraimense, dessa feita, há inadequação vocabular, e caso a referida lei seja sancionada com o dispositivo, ora questionado, a lei não será compreendida tanto pela população bem como por seu público-alvo.
Portanto, faço recair o VETO PARCIAL no inciso VI, do art. 1º, Parágrafo único do Projeto de Lei nº 061/2019, que "Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima", por contrariar o interesse público.
Palácio Senador Hélio Campos, 4 de agosto de 2021.(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima