Lei nº 1493 DE 05/09/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 17 set 2013

Proíbe o uso de amianto ou asbesto na cidade de Boa Vista e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte: Lei:


Art. 1º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2013, o uso, no Município de Boa Vista - RR, a venda de telhas e materiais escolares que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2º A proibição a que se refere o "caput" estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 2º A proibição de que trata o "caput" do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação às crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Art. 3º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Município de Boa Vista, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.

§ 1º Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no "caput" do artigo 1º, com vigência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais.

§ 2º É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas municipais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde".

§ 3º A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria Municipal de Saúde qualquer outro órgão municipal fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei.

Art. 4º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).

§ 1º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Município de Boa Vista, bem como as disposições contidas na legislação municipal, federal e estadual, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes.

Parágrafo único. Fica instituído o "Dia de Proteção Contra o Amianto", que ocorrerá anualmente na data que compreende o dia 28 de abril (ou primeiro dia útil subsequente), durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.

§ 1º Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.

§ 3º Quando requerido pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Município de Boa Vista até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.

Art. 7º A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 482 de 03 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A arrecadação que poderá decorrer da aplicação da Lei Municipal 482/1999 será destinada em observância ao disposto no artigo 8º e 9º desta Lei, ficando desde já autorizado o Executivo Municipal, a realizar incrementos nos recursos se assim julgar conveniente e oportuno.

Art. 8º Em contrapartida, o Município de Boa Vista substituíra as residências que contém telhas de amianto, na forma de cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, que deverá ser editado no prazo de 90 dias da vigência desta lei, dentro dos limites orçamentários do município de Boa Vista.

Art. 9º Fica obrigado a Prefeitura de Boa Vista a criar um fundo específico, para proceder à substituição das telhas de amianto nas residências já edificadas e que seus moradores/proprietários comprovem que ganham até 2 (dois) salários mínimos.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta lei entra em vigor após 6 (seis) meses de sua publicação.

Boa Vista, 05 de setembro de 2013.

Leonardo Rodrigues Moreira

Presidente