Lei nº 14.926 de 27/10/2009
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2009
Institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo para o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de produtos e serviços colocados no mercado.
Parágrafo único. No Cadastro serão registradas as informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e da alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais.
Art. 2º Os hospitais e prontos-socorros das redes pública e privada encaminharão, trimestralmente, ao Cadastro o registro especificado dos atendimentos decorrentes de acidentes de consumo.
Art. 3º As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e das categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
Art. 4º Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independentemente da responsabilidade civil e criminal, os fornecedores prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou dos serviços oferecidos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de outubro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
VALDIR VITAL COBALCHINI
LUIZ EDUARDO CHEREM
JUSTINIANO FRANCISCO C. DE ALMEIDA PEDROSO