Lei nº 1492 DE 17/01/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 fev 2013

Define o serviço de táxi lotação como transporte alternativo privado, estende o benefício da gratuidade e meia passagem dos estudantes a essa modalidade de transporte e dá outras providências.

Iniciativa: Poder Executivo.

A Prefeita do Município de Boa Vista

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os serviços prestados por Táxi Lotação ficam definidos como serviço de transporte alternativo privado de passageiros e poderão ser prestados sob regime de autorização.

Art. 2º. Os requisitos relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores para obter a autorização administrativa serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1834 DE 03/01/2018):

Art. 3º A autorização para exploração de serviço de Táxi Lotação é um direito pessoal de caráter patrimonial e integrará a herança do seu titular, podendo ser objeto de negócio jurídico com terceiros, antes do falecimento do titular, desde que tenha a concordância expressa dos seus herdeiros necessários.

Parágrafo único. A autorização para a exploração de serviço de Táxi Lotação somente poderá ser transmitida a pessoa física ou jurídica que preencha os requisitos exigidos para sua outorga.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. A autorização para a exploração de serviço de Taxi Lotação é um direito pessoal de caráter patrimonial e integra a herança do seu titular, não podendo ser objeto de negócio jurídico.

Parágrafo único. A autorização para a exploração de serviço de Taxi Lotação somente poderá ser transmitida a pessoa física ou jurídica que preencha os requisitos exigidos para sua outorga.

Art. 4º. Os atuais detentores de permissão de Taxi Lotação possuirão preferência para o recebimento da autorização de que trata esta Lei.

Art. 5º. Os prestadores do serviço de transporte alternativo privado de passageiros, Táxi Lotação, deverão garantir uma vaga destinada exclusivamente à gratuidade de pessoas com deficiência e idosos ou uma vaga destinada a estudantes pagantes de meia passagem.

Art. 6º. O usuário beneficiado pela gratuidade ou meia passagem deverá identificar-se ao motorista do Táxi Lotação, apresentando documento de identidade, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, Cartão Boa Vista Card Estudantil, e Credencial de Isenção Tarifária ou Cartão, todos expedidos pelo SINDAIMA.

Art. 7º. O não atendimento dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares, expedidas pela EMHUR, sujeitará o permissionário às seguintes cominações:

I - no caso de descumprimento, não justificado, será aplicada uma advertência;

II - em caso de reincidência será imposta uma multa de 800 (oitocentas) UFM;

III - incorrendo o autorizado pela terceira vez no descumprimento dos preceitos estabelecidos nesta Lei, além do pagamento da multa, será promovida a cassação da autorização.

Parágrafo único. A receita advinda da aplicação da multa prevista nesta Lei será destinada à EMHUR.

Art. 8º. Fica autorizada a EMHUR a promover todas as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como expedir normas destinadas a sua regulamentação, fiscalização, elaboração de rotas e aplicação de penalidades.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista