Lei nº 1.491 de 17/08/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 ago 2010

Dispõe sobre a proibição da comercialização das denominadas "pulseiras do sexo" no âmbito do município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda, revenda, distribuição, doação e comercialização das "pulseiras do sexo" ou cordões, acessórios, adornos, enfeites, broches e afins que remetam à mesma prática por todo e qualquer tipo de estabelecimento comercial no município de Manaus.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, shoppings centeres e congêneres que praticarem a venda, revenda, distribuição, doação e comercialização das "pulseiras do sexo" ou cordões, acessórios, adornos, enfeites, broches e afins que remetam à mesma prática no município de Manaus, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se "pulseira do sexo" todo e qualquer material de plástico, borracha, silicone, nylon e materiais congêneres utilizados como pulseira e que remetam a qualquer tipo de constrangimento, coação, violência ou atividade sexual.

Art. 2º As unidades da Rede Municipal de Ensino Público poderão realizar atividades escolares que visem a impedir o uso e a proliferação das referidas pulseiras nas suas dependências.

Art. 3º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 1º desta Lei será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados, o estabelecimento acusado, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º O processo administrativo de que trata o art. 3º desta Lei será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do município de Manaus.

§ 1º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no art. 3º desta Lei, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.

§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º desta Lei poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 17 de agosto de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil