Lei nº 1.491 de 27/12/2002

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 27 dez 2002

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Rio Branco, Estado do Acre e dá outras providências

O PREFEITO DE RIO BRANCO - ACRE, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.

Art. 2º São Tributos Municipais:

I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

V - as taxas, especificadas nesta lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município.

Art. 3º Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.

TÍTULO II - DAS IMUNIDADES CAPÍTULO ÚNICO DAS IMUNIDADES

Art. 4º São imunes dos impostos municipais:

I - O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - Os templos de qualquer culto;

III - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Observados os requisitos do art. 5º desta lei;

IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam na forma e não dispensa da prática de atos previstos na lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º A imunidade não abrange as taxas e contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 5º O disposto no inciso III do artigo 4º, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere o artigo 4º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

TÍTULO III - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 7º Para os efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas em lei municipal específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, mesmo que localizados em área rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 9º O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, por ato "inter-vivos", doação ou "causa mortis".

Art. 10. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Art. 11. Para os efeitos do Imposto Territorial Urbano, considera-se terreno o solo, sem edificação ou que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 12. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel ao qual aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

I - Predial:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) para os imóveis residenciais;

b) 2,0% (dois por cento) para os imóveis não residenciais.

II - Territorial 2,0% (dois por cento).

§ 1º Nenhum lançamento do imposto a que se refere o caput deste artigo, será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB.

§ 2º Será considerada sobra de área, a área territorial excedente a 20 (vinte) vezes a área construída, sujeitando-se a referida área à tributação prevista no inciso II deste artigo.

Art. 13. Tratando-se de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, o imposto incidirá sobre cada lote, individualmente, somente a partir do exercício seguinte daquele de sua implantação, respeitando o prazo máximo concedido para tal fim.

Art. 14. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor de edificação, calculados:

I. pelos valores declarados pelos contribuintes;

II. pelas transações ocorridas nas áreas respectivas;

III - pela avaliação do imóvel considerando:

a) características físicas dos imóveis;

b) localização geral e específicas dos imóveis;

c) equipamentos urbanos existentes.

IV - pelos valores fixados para desapropriação amigável ou judicial na área respectiva;

V - Outros dados informativos obtidos pela Administração Municipal.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 15. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 16. O lançamento do imposto será expresso em unidades fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB, sendo feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário do compromissário comprador.

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º Em caso de condomínio o lançamento poderá ser feito em nome de todos os condôminos, conjuntamente ou não.

§ 4º Os lançamentos referentes a apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão feitos em nome de cada um dos proprietários condôminos.

§ 5º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes, promoverem a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.

§ 6º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificados seus representantes legais, em seus nomes e endereços particulares.

Art. 17. O imposto será lançado anualmente, observando-se a situação do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

Parágrafo único. Tratando-se de obras novas, o imposto será devido a partir do exercício seguinte àquele de sua conclusão .

Art. 18. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício.

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de revisão de que trata este artigo.

§ 2º O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.

Art. 19. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

Art. 20. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, ao contribuinte ou responsável ou ainda a seus prepostos ou empregados.

§ 1º Na hipótese da notificação ser feita pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a entrega dos carnês de pagamento nas agências postais.

§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado na imprensa oficial, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a retirada de seu carnê junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, em tempo hábil para providenciar o pagamento.

SEÇÃO IV - DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 21. O pagamento do imposto poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - em cota única quando será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária desde que sobre o imóvel não subsistam dívidas de exercícios anteriores;

II - em cota única quando será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária quando sobre o imóvel subsistam dívidas de exercícios anteriores;

III - em até 10 (dez) parcelas a critério da administração pública municipal, respeitado o valor mínimo de cada parcela de 50% (cinqüenta por cento) da UFMRB.

Parágrafo único. Considera-se cota única, o pagamento efetuado até a data fixada para o vencimento da primeira parcela.

Art. 22. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

SEÇÃO V - DAS ISENÇÕES

Art. 23. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 25. São isentos do imposto os imóveis:

I - cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente comprovado, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pelo Órgão Municipal competente;

II - pertencentes a agremiações desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III - pertencentes a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais, trabalhadoras ou estudantis, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV - cujo valor do imposto acrescido das taxas de serviços não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, apurado na data do lançamento;

V - pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;

VI - Pertencente ao contribuinte reconhecidamente pobre e que preencha as seguintes condições:

a) resida no imóvel;

b) não possua outro imóvel no município;

c) a área do terreno não seja superior a 300 m²;

d) a área da construção não ultrapasse 60 m².

§ 1º Será considerado reconhecidamente pobre o contribuinte cuja renda per capitados residentes do imóvel não ultrapasse a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.

§ 2º Excepcionalmente, nas hipóteses de tratamento de saúde de um dos residentes do imóvel, será desconsiderado o valor fixado no § 1º deste artigo para o efeito de reconhecimento de pobreza. Neste caso, um agente da administração visitará a residência e informará em relatório as circunstâncias especiais a justificar o estado de pobreza.

Art. 26. As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do artigo 25, dependem de requerimento por parte do interessado, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de junho do exercício da incidência do imposto, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício.

§ 1º Na hipótese do § 2º do art. 25, desta lei, será permitida a remissão do imposto da taxa de remoção e coleta de lixo relativos ao imóvel, de exercícios anteriores ao do pedido, se o interessado comprovar que no período referente ao pedido de remissão, encontrava-se impossibilitado de pagá-los.

§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os próximos 4 (quatro) exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

Art. 27. As isenções de que tratam os incisos V e VI do artigo 25 são extensivas à taxa de coleta e remoção de lixo relativa ao imóvel.

SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES

Art. 28. Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com as correspondentes penalidades:

I - falta de inscrição ou de alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário do imóvel, comunicação da transferência de propriedade, dentro do prazo estabelecido.

PENALIDADE: multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição, comunicação de alteração ou transferência.

II - falsidade ou omissão, praticado quando do preenchimento dos formulários de inscrição do imóvel, no Cadastro Fiscal Imobiliário.

PENALIDADE: multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que deveria ter sido feito a inscrição, comunicação de alteração ou transferência.

III - falsidade ou omissão em declaração ou documento praticada com o propósito de obtenção indevida de isenção.

PENALIDADE: multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, em cada exercício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. Em caso de reincidência as multas previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas em dobro.

Art. 29. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer até o último dia útil do exercício do lançamento do imposto;

II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer em exercício posterior ao do lançamento do imposto;

III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

IV - à atualização monetária do débito calculada com base no valor da UFMRB vigente à data da quitação do tributo;

V - inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 30. O Imposto Sobre Transmissão de Propriedade "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre estes tem como fato gerador:

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 31. O fato gerador desse imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 32. O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso do mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - a adjudicação;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

VII - as divisões para a extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XI - a cessão de direitos de concessão real de uso e de uso especial;

XII - a cessão de direitos à sucessão;

XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIV - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XV - a cessão de direitos possessórios;

XVI - a promessa de transmissão de propriedades, através de compromisso devidamente quitado;

XVII - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

Art. 33. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado e quitado.

Art. 34. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - os adquirentes forem, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;

II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

III - os adquirentes forem partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos da lei;

IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;

VII - os casos regulados em leis especiais.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV, deste artigo, em decorrência da sua incorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando do objeto social da pessoa jurídica constar a atividade de construção civil, incorporação de imóveis, compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis.

§ 4º Se a pessoa jurídica que usufruir dos benefícios deste artigo nos seus incisos IV e V, e nºs 12 (doze) meses subseqüentes à aquisição do imóvel, alterar os seus objetivos sociais para o previsto no parágrafo 3º deste artigo, ficará sujeito ao recolhimento do imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição.

§ 5º Verificada a ocorrência a que se referem os parágrafos 3º e 4º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 7º Estarão isentas do imposto as instituições de educação e assistência social que observarem requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

SEÇÃO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 35. O Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos" é devido e, como tal, será pago integralmente:

I - pelo adquirente do bem, direito ou ação;

II - pelas pessoas jurídicas cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados aos imóveis.

Art. 36. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os oficiais dos Cartórios do Registro de Imóveis e demais serventuários do ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles.

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 37. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º Na cessão de direito à aquisição, será deduzida da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 38. Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, ou preço de mercado, quando o valor referido no caput for inferior.

§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo.

§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado aplicando-se os índices de correção fixados pelo Governo Federal, à data do recolhimento do imposto.

§ 4º Na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de domínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

§ 6º No usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão direitos e acessão física, à base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

§ 7º Nas permutas o imposto será cobrado dos adquirentes permutantes, tomando-se por base um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando diferentes.

§ 8º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no § 6º é o seguinte:

I - no usufruto e na cessão do exercício de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II - na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

III - no caso de acessão física, será o valor da indenização;

IV - na concessão de direito real de uso e na concessão especial de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

Art. 39. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I. transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II - demais transmissões: 2% (dois por cento).

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 40. O imposto será pago antes da data do ato da transferência ou expedição do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

§ 2º Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.

Art. 41. Na adjudicação, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da efetivação do ato respectivo.

Art. 42. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 43. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da transferência definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 44. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

SEÇÃO VI - DA RESPONSABILIDADE

Art. 45. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Art. 46. Em qualquer caso de incidência será o documento de arrecadação do imposto obrigatoriamente transcrito ou anexado ao documento.

Art. 47. Os serventuários de Justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 48. Os Tabeliães e Oficiais de Cartórios de Registro Civil, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal, através de formulário especial numerado tipograficamente, fornecido pela Prefeitura Municipal.

Art. 49. Havendo a inobservância do constante dos artigos 46, 47 e 48, será aplicada a penalidade de 05 (cinco) UFMRB por infração, elevada ao dobro na reincidência.

SEÇÃO VII - DAS PENALIDADES

Art. 50. A falta de pagamento do Imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e/ou responsável:

I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer até o último dia útil do exercício do lançamento do imposto;

II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer em exercício posterior ao do lançamento do imposto;

III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

IV - à atualização monetária do débito calculada com base no valor da UFMRB vigente a data da quitação do tributo;

V - inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

Art. 51. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido mediante a aplicação dos coeficientes fixados pela Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB.

§ 1º Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

§ 2º A multa prevista neste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) quando o conhecimento do fato pelo Município, se der por comunicação do próprio infrator.

SEÇÃO VIII - DO ARBITRAMENTO

Art. 52. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 36.

Parágrafo único. Caberá arbitramento se o valor do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 53. A Planta Genérica de Valores a que se refere os parágrafos 1º e 2º do artigo 37, deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliários da Comarca, para os devidos fins.

Art. 54. Em caso de dúvida os serventuários da Justiça dirigirão suas consultas à repartição da cobrança do imposto e procederão na conformidade do que for decidido.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 55. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - (vetado.)

8 - Médicos veterinários.

9 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência técnica (vetado).

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (vetado).

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.

27 - Traduções e interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consorcio (vetado).

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes de propriedade industrial.

53 - Agentes de propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60 - Diversões públicas:

a) (vetado), cinemas, (vetado), Taxi-dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pela rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado).

61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e video tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem.

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes Sociais.

94 - Relações Públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

§ 1º Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Código Tributário Nacional.

Art. 56. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 57. A incidência independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido.

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 58. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 59. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis, quando o contrato incluir prestação de serviço;

III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 32, 33, 34, 35 e 37 da relação constante do artigo 54, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;

IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

Art. 60. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 61. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 64.

§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA, DO ARBITRAMENTO E DA ESTIMATIVA

Art. 62. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados os casos expressamente previstos neste Código.

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º Na prestação dos serviços referentes aos itens 32, 34 e 37 da lista constante desta lei, sempre que o prestador fornecer o material empregado na obra o imposto será calculado sobre 40% (quarenta por cento) do preço do serviço, em razão de deduções correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais ou produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil.

Art. 63. O Imposto será calculado com base na UFMRB vigente na data do lançamento quando se tratar de:

I - profissionais autônomos;

II - barbearia, institutos de beleza, inclusive banhos, duchas, massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres;

III - sociedades constituídas para a prestação de serviços a que se refere os itens: 01, 04, 08, 25, 52, 88, 90, 91 e 92.

§ 1º O cálculo do imposto será efetuado:

I - no caso do inciso II, em relação a cada profissional que participe diretamente na formação do preço do serviço prestado;

II - no caso do inciso III, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não se aplica às sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

§ 3º O Imposto Sobre Serviços devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado, anualmente, pela Prefeitura, podendo ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas, nos prazos previstos nos respectivos avisos de lançamento e expresso em número de UFMRB, nos valores seguintes:

I - 05 (cinco) UFMRB para profissionais de nível superior;

II - 03 (três) UFMRB para profissionais de nível médio;

III - 01 (uma) UFMRB para os demais.

Art. 64. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 62, desta lei, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens 95 e 96 da lista de serviços o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos itens 2, 3, 5, 6 e 60 da lista de serviços o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 65. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixa de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

Parágrafo único. Para o arbitramento do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das instalações, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e encargos sociais, o total das despesas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel e das máquinas e equipamentos e outras necessárias às atividades, utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

Art. 66. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

I - informações fornecidas pelo contribuinte, pela Declaração de Dados e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

III - total dos salários pagos e respectivos encargos sociais;

IV - total de remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outras necessárias à atividade;

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, expressas em número de UFMRB.

§ 2º Findo o período, fixado pela Administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a quaisquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação;

II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 67. Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou quando da revisão de valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 68. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (vinte) dias contados do recebimento da comunicação.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 69. O imposto será sempre lançado em unidades fiscais do Município de Rio Branco -UFMRB, com base:

I - nos elementos do Cadastro Mobiliário Fiscal, quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal ou de confissão de dívida, independente de prévia notificação;

III - na estimativa de receita adotada pelo Fisco com a participação do contribuinte e através da guia de recolhimento mensal;

IV - em outros elementos apresentados pelo contribuinte ou apurados diretamente pela Fiscalização Tributária.

§ 1º O lançamento previsto no inciso I será efetuado de ofício pela Administração, anualmente.

§ 2º O lançamento previsto nos incisos II, III e IV dar-se-á por homologação, quando:

I - a Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;

II - decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a Administração não se houver pronunciado sobre os recolhimentos efetuados, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.

§ 3º Serão lançados de ofício, através de Auto de Infração:

I - o valor do imposto devido e das multas correspondentes, corrigido monetariamente, quando não houver recolhimento ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário;

II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, corrigidos monetariamente, quando incorreto o recolhimento;

III - as multas previstas para os casos de não cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º No caso previsto no inciso I do parágrafo anterior, o prazo de cinco anos para lançamento do imposto contar-se-á:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 5º Será lançado de ofício, através de Auto de Lançamento, o valor do imposto cujo fato gerador seja objeto de processo de consulta ou de requerimento de isenção ou imunidade que se encontre em tramitação.

Art. 70. No lançamento, inclusive suas alterações e baixa, observar-se-ão as seguintes normas: (ver art. 4º do Dec. 10.905/94).

I - no caso de trabalho pessoal, no primeiro ano de atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado no inciso I do artigo 34, quantos forem os meses do exercício, a partir inclusive daquele em que teve início;

II - nos demais casos, o lançamento retroagirá ao mês do início das atividades, mesmo que não tenha sido promovida a inscrição em tempo hábil;

III - em se tratando de baixa, o lançamento abrangerá o mês em que ocorrer a cessação da atividade.

SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO

Art. 71. O contribuinte recolherá, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços aos Cofres da Prefeitura, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, ressalvadas as exceções previstas neste Código.

Art. 72. Nos casos dos incisos I, II e III do artigo 62, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos indicados no aviso de lançamento, pelo valor da UFMRB vigente à data do pagamento.

Art. 73. No caso do item 60 de Lista de Serviços, são responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários encarregados ou gerentes de casa, empresa, estabelecimento, instalações ou local de jogos ou diversões públicas.

Art. 74. O direito de ingressar e participar de jogos e diversões públicas, quando cobrado, será adquirido mediante bilhete de ingresso de participação numerados tipograficamente e/ou cartão magnético.

Art. 75. O recolhimento do imposto será efetuado em formulário próprio fornecido pela repartição competente nas condições e prazos:

I - pelos cinemas, no dia 10 (dez) do mês subseqüente que deu origem o fato gerador;

II - pelos espetáculos de qualquer espécie, no próprio local e no dia do espetáculo;

III - por outra qualquer produção no próprio local ou, se arbitrado, antecipadamente aos cofres municipais.

Parágrafo único. Nenhuma promoção poderá ser iniciada no Município se não for observada a quitação com os cofres municipais, com exceção do tributo devido pela taxa de funcionamento em horário normal e especial.

Art. 76. No ato do pedido de licença para realização de qualquer espetáculo sobre o qual seja devido o imposto pela renda bruta, o interessado deverá apresentar ao Fisco os ingressos que são utilizados para devido registro e fiscalização.

§ 1º A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado um depósito em garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da licença e expedição do competente Alvará.

§ 2º Quando da fiscalização, para se apurar o valor do tributo devido, o responsável pelo espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos vendidos.

§ 3º A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles, serão considerados pela fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos o tributo municipal.

Art. 77. Os responsáveis pelas diversões públicas e seus auxiliares são obrigados a:

I - afixar em lugar bem visível, próximo às bilheterias, tabuletas com indicação dos preços dos ingressos;

II - manter, na entrada, urnas destinadas ao recolhimento dos bilhetes ou ingressos que tenham, pelo menos, uma das partes laterais de vidro transparentes;

III - colocar a urna vazia junto ao porteiro antes do início do espetáculo ou sessão, só podendo ser retirada ou substituída após o encerramento;

IV - inutilizar os bilhetes ou ingressos recebidos dos espectadores ou participantes, rasgando-os em duas partes antes de depositá-los na urna;

V - permitir acesso ao Fisco nos locais de diversões e facilitar a sua atuação;

VI - atender, no âmbito da fiscalização em curso, os pedidos de informações feitos pelo Fisco.

Art. 78. Nos casos do itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, é indispensável a exibição da prova de recolhimento de tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".

§ 1º Antes da expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão", o contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada pela Secretaria Municipal competente, baseada nos preços mínimos correntes na praça.

§ 2º Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe será fornecido o "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".

Art. 79. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos contados da data do recolhimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 80. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal/fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal/fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) cópia da Ficha de Inscrição.

§ 1º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

§ 2º Para retenção do imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 3º O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção.

§ 4º As pessoas jurídicas beneficiadas por regime de imunidade e isenção sujeitam-se, igualmente, às obrigações previstas neste artigo.

SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES

Art. 81. As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços serão punidas de acordo com as seguintes modalidades:

I - multas punitivas;

II - apreensão de bens e documentos;

III - proibição de transacionar com as repartições municipais.

Art. 82. A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa não dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações e acréscimos previstos neste Código, bem como a reparação de dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 83. Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, tal orientação venha a ser modificada.

Parágrafo único. Toda orientação ou interpretação fiscal a ser transmitida ao servidor ou a sujeito passivo deverá ser feita por escrito para os efeitos do disposto neste artigo.

Art. 84. Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração.

Art. 85. Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto Sobre Serviços, com as correspondentes penalidades:

I - pelo descumprimento de obrigações acessórias:

a) sonegar dados e documentos necessários à fixação, por estimativa, do valor do tributo; deixar de emitir documentos e escriturar livros fiscais quando a isso obrigados, ou o fazer com inobservância das normas regulamentares ou, ainda, deixar de lançar no livro próprio o imposto devido.

PENALIDADE: multa de valor igual ao imposto devido, corrigido monetariamente mas nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UFMRB vigente no Município;

b) emitir documentos fiscais correspondentes à operação não tributada ou isenta indevidamente, ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, de tais documentos visando a produção de qualquer efeito fiscal.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 01 (uma) UFMRB, por exercício, dentro do qual se constate a ocorrência de pelo menos uma infração;

c) deixar de proceder à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte do Município no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 01 (uma) UFMRB, por exercício, até a inscrição voluntária ou de ofício;

d) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 01 (uma) UFMRB, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;

e) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modifica os dados da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 01 (uma) UFMRB, por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;

f) deixar, firma proprietária de estabelecimento gráfico, de exigir a autorização firmada pelo fiscal para a impressão de documentos fiscais, ou deixar, o prestador de serviços, de exibi-los à fiscalização para autenticação.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 05 (cinco) UFMRB, para cada infrator;

g) deixar de comunicar a cessação de atividade no prazo de 30 (trinta) dias.

PENALIDADE: multa correspondente a 01 (uma) UFMRB, por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;

h) negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização, ou se recusar a apresentar livros ou papéis exigidos.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 01 (uma) UFMRB;

i) não possuir os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido recolhido regularmente.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 01 (uma) UFMRB;

j) deixar de comprovar (mensalmente) com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da UFMRB, por mês, enquanto ocorrer a infração;

l) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de 30 dias o extravio ou inutilização de livros ou talonário fiscal.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 05 (cinco) UFMRB por livro ou talonário.

II - pelo descumprimento de obrigações principais:

a) deixar de recolher o tributo, não declarado, nos prazos previstos na legislação tributária municipal, constatado pela autoridade competente em procedimento fiscal, excetuada a hipótese dos autônomos.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido, corrigido monetariamente;

b) recolher importância inferior à efetivamente devida.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância não recolhida, corrigida monetariamente;

c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) do tributo devido, corrigido monetariamente;

d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) do tributo devido, corrigido monetariamente;

e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido corrigido monetariamente;

f) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente.

Parágrafo único. As penalidades deverão ser aplicadas com base na Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, vigente à data da lavratura do respectivo auto de infração, devendo o valor da multa ser pago com base no valor da UFMRB em vigor na data da efetiva quitação.

Art. 86. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixado nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer até o 90º dia após o vencimento;

II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer a partir do 91º dia após o vencimento;

III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

IV - à atualização monetária do débito calculada com base no valor da UFMRB vigente à data da quitação do tributo;

V - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

Art. 87. Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de qualquer das infrações enumeradas nesta seção se configura como sonegação, fraude ou conluio, haverá um agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade a ser aplicada na hipótese.

Art. 88. Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

Art. 89. Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.

Art. 90. O contribuinte reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro, que será acrescida de 20% (vinte por cento), a cada infração subseqüente.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contada da data que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.

Art. 91. Ao contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer à repartição competente e recolher o débito constante do auto de infração será concedido sobre a parcela, a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa por infração.

Art. 92. Em casos especiais, visando a facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para o pagamento do imposto, quanto para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, a critério da autoridade competente.

SEÇÃO VII - DA RESPONSABILIDADE

Art. 93. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista de serviços, que lhes forem prestados:

a) sem a documentação fiscal regularmente autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, se o prestador dos serviços for domiciliado neste município;

b) sem a prova do pagamento do imposto neste município, tratando-se de prestador de serviços domiciliado em outro município.

II - solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas, a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Mobiliário ou não houver solicitado a liberação prévia do evento;

III - solidariamente com o contribuinte as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISSQN, relativamente aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Mobiliário.

§ 1º As entidades e pessoas eximir-se-ão da responsabilidade fiscal prevista nos incisos I, II e III deste artigo mediante a retenção e recolhimento do imposto na alíquota prevista na Seção III deste capítulo.

§ 2º As entidades e pessoas eximir-se-ão da solidariedade fiscal prevista no inciso I, alínea b, deste artigo, mediante a retenção e recolhimento do imposto na alíquota prevista na Seção III deste capítulo.

§ 3º O proprietário da obra, em relação às empreitadas e subempreitadas contratadas com prestadores de serviços domiciliados em outros municípios, deverá conservar em seu poder cópia das guias de recolhimento do imposto, bem como das notas fiscais relativas às subempreitadas e materiais utilizados para fins de dedução do preço do serviço e apuração da base de cálculo.

Art. 94. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

SEÇÃO VIII - DA ISENÇÃO

Art. 95. São isentos do imposto sobre Serviços:

I - atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a 3 (três) salários mínimos mensais, e sejam devidamente licenciados pelo Município;

II - as construções e reformas de unidades residenciais com área construída de até 70 (setenta) m² desde que seu proprietário não possua outro imóvel no município;

III - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento total se destinem integralmente a fins beneficentes;

IV - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício;

V - as empresas públicas municipais.

§ 1º A isenção de que trata o inciso IV será concedida facultativamente pelo município, mediante juízo de oportunidade e interesse e o convenio firmado contemplará, obrigatoriamente, fornecimento gratuito de apostilas ou livros pré-determinados, por parte da entidade educacional aos alunos bolsistas, sempre que a natureza do curso exigir.

§ 2º As isenções previstas no presente artigo serão concedidas mediante requerimento por parte da pessoa interessada, devendo a autoridade municipal concedê-la após parecer favorável dos órgãos técnicos competentes.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO

Art. 96. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a valorização de bem imóvel decorrente da execução de obras públicas municipais através de seus órgãos da administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra pública.

Art. 97. A Contribuição de Melhoria será devida, em virtude da realização das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradouros públicos, instalação de rede pluvial e sanitária;

II - colocação de guias e sarjetas;

III - construção de muros, calçadas e arrimos;

IV - construção de pontes, túneis e viadutos;

V - serviços e obras de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água.

Art. 98. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

Parágrafo único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta, e nos bens indivisos, o proprietário.

Art. 99. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixadas por Decreto.

§ 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.

§ 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo total ou parcial das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

Art. 100. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, bem como os encargos de financiamento ou de empréstimos contratados para a sua realização.

Parágrafo único. O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento mediante a aplicação dos índices oficialmente adotados pela Secretaria de Finanças, para correção dos demais tributos de competência do Município.

Art. 101. A administração competente deverá antes do início da obra, publicar edital contendo, entre outros os seguintes elementos:

I - delimitação das zonas de influência da obra e a relação dos imóveis beneficiados que a integram;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na zona de influência.

Art. 102. Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de

Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 103. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para reclamação do lançamento;

IV - local do pagamento.

Art. 104. Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, relativamente a:

I - engano quanto ao sujeito passivo;

II - parâmetros de cálculo da contribuição.

Art. 105. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Art. 106. A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, ou em parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º No caso de pagamento integral, dentro do vencimento de cota única, o contribuinte gozará de um desconto de até 20% (vinte por cento) do valor da contribuição.

§ 2º Poderá ser concedido parcelamento, até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 107. A falta de pagamento da contribuição nos prazos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer até o último dia útil do exercício do lançamento do imposto;

II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer em exercício posterior ao do lançamento do imposto;

III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

IV - à atualização monetária do débito calculada com base no valor da UFMRB vigente à data da quitação do tributo;

V - inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

Art. 108. Das Certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

Art. 109. Será devida a contribuição de melhoria pela re-execução total ou parcial de obras publicas deterioradas pelo uso e pela ação do tempo, quando houver decorrido o tempo mínimo de 10 (dez) anos entre as datas da sua execução e do seu refazimento.

Art. 110. Aplicam-se no que couber, à Contribuição de Melhoria, as normas contidas nesta lei

TÍTULO V - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 111. As taxas tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia do Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.

Art. 112. As taxas serão sempre lançadas em unidades fiscais do Município de Rio Branco -UFMRB.

Art. 113. As taxas cobradas pelo Município são:

I - taxas pelo exercício do poder de policia;

II - taxas de serviços.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA

Art. 114. São taxas decorrentes do exercício do poder de polícia as de:

I - licença para localização;

II - licença para funcionamento de estabelecimento ou atividade;

III - licença para funcionamento em horário especial;

IV - licença para exercício do comércio eventual ou ambulante;

V - licença para fiscalização de obras, arruamentos e parcelamentos de terrenos particulares;

VI - vistoria de conclusão de obras - "habite-se";

VII - publicidade;

VIII -licenciamento ambiental;

IX - vigilância sanitária.

SEÇÃO I - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Art. 115. A taxa de licença para localização tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a localização e instalação de quaisquer estabelecimentos em observância a legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano.

Art. 116. Qualquer estabelecimento utilizado por pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, a operações financeiras, a produção agropecuária, a prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante licença da prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.

§ 1º Considere-se temporária a atividade que e exercida em determinados períodos do ano, especialmente em festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 2º A taxa de licença para localização também e devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

Art. 117. Para efeito de incidência da taxa de licença para localização consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 118. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento estejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edílica, urbanística e ambiental do Município.

Parágrafo único. Será concedida nova licença para localização toda vez que ocorrer modificação no endereço, na razão social ou na atividade exercida no estabelecimento.

Art. 119. A licença para localização será concedida pela Secretaria Municipal de Finanças mediante a expedição do Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação, após vistoria pelos órgãos competentes.

Art. 120. A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Art. 121. O estabelecimento que iniciar suas atividades sem previa licença para localização será interditado, caso não regularize sua condição dentro do prazo concedido.

Art. 122. A taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela:

TABELA I TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

ITEM
ATIVIDADES
Valor em UFMRB
1
Indústrias, supermercados e diversões públicas
2,00
2
Comércios, prestadores de serviços e produção agropecuária
1,00
3
Profissionais autônomos, feirantes, entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio
0,50
4
Demais atividades não incluídas nos itens anteriores
1,50

SEÇÃO II - DAS TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Art. 123. A Taxa de Licença para Funcionamento, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

I - se a atividade atende as normas, ao meio ambiente, a segurança, aos costumes, a moralidade e a ordem;

II - se ocorreu ou não alteração das características constantes do Cadastro Mobiliário.

Art. 124. Qualquer estabelecimento utilizado por pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, a operações financeiras, a produção agropecuária, a prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, desde que com fins lucrativos, ou decorrentes de profissão, arte ou oficio, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante licença da prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.

§ 1º Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente em cota única, a taxa de renovação de licença para funcionamento, conforme o prazo indicado no aviso de lançamento.

§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares assim como em veículos.

§ 3º A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

Art. 125. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições pertinentes ao poder de policia administrativa do Município.

Art. 126. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos de produção, indústria, comércio, prestação de serviços em horário normal, terá o valor estabelecido na tabela seguinte, conforme os prazos indicados nos avisos de lançamento, pelo valor da UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

ITEM
ATIVIDADES
Valor em UFMRB
1
Indústrias, supermercados e diversões públicas
Com até 100 m²
2,00
 
 
Acima de 100 até 350 m²
3,00
 
 
Acima de 350 até 700 m²
5,00
 
 
Acima de 700 m²
10,00
2
Comércio, prestadores de serviços e produção agropecuária
Com até 60 m²
1,00
 
 
Acima de 60 até 150 m²
2,00
 
 
Acima de 150 até 350 m²
3,00
 
 
Acima de 350 m²
6,00
3
Profissionais autônomos
Com estabelecimento fixo
3,00
 
 
Sem estabelecimento fixo
1,50
4
Entidades, sociedades ou associações educativas, civis e desportivas
Com até 150 m²
2,00
 
 
Acima de 150 até 400 m²
4,00
 
 
Acima de 400 até 800 m²
8,00
 
 
Acima de 800 m²
15,00
5
Outros estabelecimentos
3,00

SEÇÃO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 127. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.

§ 1º Considera-se comércio ambulante a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita na Administração Municipal, que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

Art. 128. A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do inicio da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível.

§ 2º O cartão de inscrição, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.

Art. 129. Ao comerciante eventual e/ou ambulante é vedada a concessão de mais de uma licença.

Parágrafo único. Mercadorias encontradas em poder de vendedores não inscritos no cadastro mobiliário da Prefeitura, responderão pela taxa de licença para o exercício do comércio eventual e/ou ambulante, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.

Art. 130. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

Art. 131. Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data de apreensão e as despesas com a remoção.

§ 1º Os objetos e gêneros apreendidos serão levados a leilão após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura da Notificação Fiscal, terá desconto de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 132. Estão isentos da taxa:

I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

II - os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam comércio pessoalmente por uma única matrícula;

III - os deficientes físicos;

IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

V - os eventos declarados de interesse cultural, turísticos, desportivos ou sociais por ato do prefeito.

Art. 133. A taxa do comércio eventual ou ambulante, terá o valor estabelecido na tabela seguinte, conforme os prazos indicados nos avisos de lançamento, pelo valor da UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA III TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE

ITEM
MEIOS/ATIVIDADES
Valor em UFMRB
01
Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana, carroças ou similares por tração animal
Por mês
0,20
 
 
Por trimestre
0,50
 
 
Por ano
1,50
02
Caminhões, ônibus, camionetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão)
Por mês
0,50
 
 
Por trimestre
1,25
 
 
Por ano
4,00

SEÇÃO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 134. Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa.

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:

a) de segunda a sexta-feira das 7:00 (sete) horas até as 18:00 (dezoito) horas;

b) aos sábados das 7:00 (sete) horas até as 13:00 (treze) horas.

§ 2º O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 135. O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta lei.

Art. 136. Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos abaixo discriminados, desde que recolhida a taxa para funcionamento em horário especial e observadas as legislações em vigor:

I - comércio de frios;

II - varejistas de frutas, legumes, aves, verduras e ovos;

III - açougues e varejistas de carnes frescas e peixes;

IV - padarias e confeitarias;

V - restaurantes, bares, boates, botequins, sorveterias, charutarias, pastelarias, lanchonetes e pizzarias;

VI - agências de aluguel de automóveis e similares, casas de venda de discos, estúdios fotográficos, agencias de turismo e consórcios;

VII - floriculturas;

VIII - carvoarias e similares;

IX - casas lotéricas;

X - distribuidores de jornais e revistas;

XI - cinemas;

XII - motéis;

XIII - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços integrantes de "Shopping-Center";

XIV - supermercados.

Parágrafo único. A permissão prevista no caput deste artigo estende-se também aos estabelecimentos que exercem as atividades abaixo relacionadas, não se lhes incidido, porem, a taxa de licença para funcionamento em horário especial:

I - distribuidores de leite;

II - distribuidores de gás;

III - despachos de empresas de transporte de produtos perecíveis;

IV - agências funerárias;

V - de impressão de jornais;

VI - de produção e distribuição de energia elétrica;

VII - de serviço telefônico;

VIII - de agências telegráficas;

IX - de serviços de transporte coletivo e de passageiros;

X - de tratamento de saúde;

XI - de hospedaria (pensões e hotéis);

XII - farmácias e drogarias.

Art. 137. A taxa do licença para funcionamento em horário especial, terá o valor estabelecido na tabela seguinte, conforme os prazos indicados nos avisos de lançamento, pelo valor da UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA IV TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ITEM
HORÁRIO
PERÍODO
Valor em UFMRB
01
Antecipação das 6:00 as 7:00 horas
Mês
0,5
 
 
Ano
3,0
02
Antecipação com prorrogação das 6:00 às 22:00 horas
Mês
1,0
 
 
Ano
6,0
03
Prorrogação das 18:00 às 22:00 horas
Mês
1,0
 
 
Ano
6,0
04
Prorrogação das 22:00 às 06:00 horas
Mês
1,0
 
 
Ano
6,0

SEÇÃO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E PARCELAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

Art. 138. A taxa de licença para fiscalização de obras, arruamentos e parcelamentos de terrenos particulares tem como fato gerador o exercício de poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos e da ocupação e do parcelamento do solo em seu território.

Art. 139. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e parcelamentos de terrenos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e parcelamentos.

Art. 140. A licença será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas, projeto das obras ou requerimentos, na forma da legislação urbanística aplicada.

§ 1º A licença será concedida pelo prazo estimado para a conclusão da obra, arruamento ou loteamento, a critério da repartição competente, mas não será inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior a obra somente poderá ter continuidade mediante nova solicitação de licença, devendo o interessado pagar novas taxas, proporcionalmente, apenas se apresentar modificações no projeto original.

§ 3º O pagamento da taxa será feito no ato do requerimento da licença.

Art. 141. Incide a taxa de que trata esta seção, quando dos pedidos de exame de documentos e aprovação de plantas para efeito e averbação sobre imóveis que, edificados fora do perímetro urbano, em razão da modificação deste, passarem a situar-se dentro de seus limites.

Art. 142. A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, e terá o valor estabelecido na tabela seguinte, conforme os prazos indicados nos avisos de lançamento, pelo valor da UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E PARCELAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

Item
Serviços
Valor em UFMRB
1
Aprovação de projetos de edificação
 
1.1
Residencial unifamiliar
Com até 60 m²
0,50
 
 
Acima de 60 até 150 m²
1,00
 
 
Acima de 150 até 350 m²
1,50
 
 
Acima de 350 m²
3,00
1.2
Residencial multifamiliar
Com unidade autônoma de até 60 m²
0,75
 
 
Acima de 60 até 150 m²
1,50
 
 
Acima de 150 até 350 m²
2,25
 
 
Acima de 350 m²
4,50
1.3
Comercial e prestação de serviços
Com até 150 m²
1,50
 
 
Acima de 150 até 500 m²
3,00
 
 
Acima de 500 m²
6,00
1.4
Industrial
Com até 500 m²
2,00
 
 
Acima de 500 até 1500 m²
4,00
 
 
Acima de 1500 m²
8,00
1.5
Institucional
Com até 150 m²
1,00
 
 
Acima de 150 até 500 m²
1,50
 
 
Acima de 500 m²
3,00
2
Aprovação de projetos de reforma
Com até 60 m²
0,50
 
 
Acima de 60 até 150 m²
1,00
 
 
Acima de 150 m²
1,50
3
Licença para demolição
Com até 60 m²
0,50
 
 
Acima de 60 até 150 m²
0,75
 
 
Acima de 150 m²
1,00
4
Emissão de licença para construção, reforma ou demolição
0,50
5
Vistoria de conclusão de obra - "habite-se" - (por unidade)
0,50
6
Parcelamento do solo
 
6.1
Diretrizes para loteamento (por unidade)
0,20
6.2
Desmembramento e remembramento (por lote)
1,25
6.3
Aprovação de loteamentos
Com até 10 hectares
16,00

 
Acima de 10 até 25 hectares
22,00
 
 
Acima de 25 até 50 hectares
30,00
 
 
Acima de 50 hectares
40,00
6.4
Vistoria de conclusão de loteamento
26,00
6.5
Certidões de viabilidade
residencial
0,50

 
comercial
1,00
 
 
Industrial
1,50
7
Canalização e quaisquer escavações em vias e logradouros públicos (por metro linear)
Com até 20 metros lineares
1,00
 
 
Acima de 20 até 70 metros lineares
2,00
 
 
Acima de 70 até 150 metros lineares
4,00
 
 
Acima de 150 metros lineares
10,00
8
Diversos
 
8.1
Instalação ou troca de bomba de combustíveis (por bomba)
1,50
8.2
Construção de jazigos
Jazigo simples
0,50
 
 
Jazigo de luxo
1,00

SEÇÃO VI - DA TAXA DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS - "HABITE-SE"

Art. 143. A taxa de vistoria de conclusão de obras tem como fato gerador a fiscalização da obra após a sua conclusão para o efeito de verificar a sua regularidade em face do projeto licenciado e da legislação edilícia.

Art. 144. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do imóvel onde se realizaram as obras.

Art. 145. O termo de "habite-se" será concedido mediante requerimento do interessado, após o pagamento da taxa e da apresentação do comprovante de pagamento do ISS da construção.

Art. 146. A taxa será cobrada de acordo com o valor previsto na tabela do artigo 117 desta lei.

SEÇÃO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Art. 147. A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 148. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 122 desta lei:

I - fizer qualquer espécie de anuncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 149. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Art. 150. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

Art. 151. A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anuncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 152. A Taxa não incide quanto:

I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

Art. 153. A taxa de fiscalização de anúncios, terá o valor estabelecido na tabela seguinte, conforme os prazos indicados nos avisos de lançamento, pelo valor da UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Item
Meio para divulgação de publicidade e propaganda
Valor em UFMRB
1
Meio de divulgação de publicidade e propaganda em:
 
1.1
Parte externa do próprio estabelecimento, por unidade
Luminoso
Por mês ou fração
0,20
 
 
 
Por ano
2,00
 
 
Não luminoso
Por mês ou fração
0,10
 
 
 
Por ano
1,00
1.2
Parte externa de veículo motorizado, ou não, por veículo
Por mês ou fração
0,20
 
 
Por ano
2,00
1.3
Sob a forma de faixas ou cartazes, em locais permitidos por m², por mês ou fração
0,05
1.4
Sob a forma de pinturas, adesivos, letras, desenhos autocolantes ou similares, aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balões, etc.) por unidade, por ano
0,02
1.5
Sob a forma de out-door ou balão e similares por publicidade e propaganda veiculada, por mês ou fração
0,50
1.6
Sob a forma de painéis ou placas, por publicidade e propaganda veiculada:
Luminoso
Por mês ou fração, por m²
0,10
 
 
 
Por ano, por m²
1,00
 
 
Não luminoso
Por mês ou fração, por m²
0,03
 
 
 
Por ano, por m²
0,30
 
 
Eletrônico - por mês ou fração
0,75
1.7
Ou acoplados a relógios ou termômetros, por unidade, por ano
1,00
2
Meio de divulgação de publicidade e propaganda conduzido por pessoa, por unidade:
Por dia
0,10
 
 
 
Por mês
0,50
 
 
 
Por ano
2,00
3
Meio de divulgação portador de publicidade e propaganda sob forma de cartas, prospectos, folhetos, panfletos ou volantes distribuídos em locais permitidos ou a domicílio, em mãos ou pelo correio, por milheiro ou fração
0,10
4
Meio de divulgação sob a forma de mostruário ou vitrine colocado na parte externa de estabelecimento, em locais permitidos, galerias ou similares, por m², por mês ou fração
0,25
5
Meio de divulgação de publicidade e propaganda falada em lugares públicos ou audíveis ao público, utilizando amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas:
Colocado no interior e exterior do estabelecimento, quando permitidos, por alto-falante, por mês ou fração
1,00
 
 
 
Colocado em veículo motorizado ou não, quando permitido, por veículo, por mês ou fração
2,00
6
Meio de divulgação de qualquer natureza, não incluídos nos itens acima, por publicidade e propaganda veiculada, por mês ou fração
1,00

SEÇÃO VIII - DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 154. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos, atividades e prática de atos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação ambiental vigente.

Art. 155. A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades ou atos impactantes localizadas no município de Rio Branco seguirá as normas e procedimentos constantes da lei nº 1.330, de 23.09.1999, e legislação complementar.

Art. 156. O licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a lei Orgânica do município, a lei municipal nº 1.330/99 e legislação complementar.

Art. 157. A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMEIA), a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico e realização de audiência pública.

Parágrafo único. Os custos para análise e concessão da Licença Prévia (LP), da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO), serão calculados segundo os critérios definidos no Decreto Municipal nº 575/01.

Art. 158. O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requerida no Manual de Licenciamento a ser expedido pela SEMEIA.

Art. 159. A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo prazo máximo de 3 (três) anos, devendo o interessado solicitar sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 160. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 161. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação específica.

Art. 162. A taxa de licença ambiental, terá o valor estabelecido na tabela seguinte, conforme os prazos indicados nos avisos de lançamento, pelo valor da UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA VII TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

Item
Serviço
Valor em UFMRB
1
Autorização para
 
1.1
Poda ou corte de árvores
0,25
1.2
Utilização de som em estabelecimentos comerciais
Pequeno Porte (validade por 6 meses)
0,30
 
 
Médio Porte (validade por 6 meses)
0,60
 
 
Grande Porte (validade por 6 meses)
2,00
1.3
Utilização de som em veículos automotores (validade por 6 meses)
0,30

SEÇÃO IX - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 163. A taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o Poder de Polícia do município, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco - SEMSA, consubstanciado na inspeção sanitária dos seguintes estabelecimentos ou serviços, de interesse da saúde, definidos na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - inspeção sanitária em depósitos;

II - inspeção sanitária em empresas de transporte e distribuidoras;

III - inspeção sanitária em comércio;

IV - inspeção sanitária em serviços relacionados à saúde;

V - inspeção sanitária em serviços específicos;

VI - inspeção sanitária em locais de uso público/restrito;

VII - inspeção sanitária em estabelecimentos e/ou serviços de média complexidade;

VIII - inspeção sanitária em estabelecimentos e/ou serviços de alta complexidade;

Art. 164. São isentos do pagamento taxa de vigilância sanitária os comerciantes eventuais e ambulantes.

Art. 165. A taxa de vigilância sanitária será cobrada por ocasião da solicitação do alvará sanitário, ou da sua renovação, cujo prazo de validade é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua expedição, e será calculada em conformidade com a Tabela abaixo:

TABELA VIII TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Item
Estabelecimentos e/ou serviços especificados com área de:
Valor em UFMRB
 
 
Baixa complexidade
Média complexidade
Alta complexidade
1
Com até 50 m²
0,50
1,00
2,00
2
Acima de 50 m² até 100 m²
1,00
1,50
2,50
3
Acima de100 m² até 200 m²
1,50
2,00
3,00
4
Acima de200 m² até 500 m²
2,00
2,50
3,50
5
Acima de500 m² até 1000 m²
2,50
3,00
4,00
6
Acima de 1000 m²
3,00
4,00
5,00

CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 166. São taxas de serviços as de:

I - coleta e remoção de lixo;

II - expediente;

III - serviços diversos;

IV - iluminação publica.

SEÇÃO I - DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO E ENTULHOS

Art. 167. Constitui fato gerador da taxa de coleta e remoção de lixo e entulhos, a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados ou postos a disposição de coleta de resíduo sólido domiciliar.

Art. 168. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelos serviços prestados ou postos à sua disposição.

Art. 169. Para efeitos da incidência desta taxa, considera-se lixo o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas cotidianas, e entulho os demais.

Art. 170. Cabe à Prefeitura Municipal, mediante pagamento da taxa, a coleta e remoção de lixo, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros, à exceção dos especificados no art. 124 desta lei.

Art. 171. A taxa de coleta e remoção de lixo e entulho tem como base de cálculo o custo do serviço, conforme planilha de custos, rateado entre os contribuintes definidos no art. 119, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço.

§ 1º A planilha de custos e o índice de participação serão elaborados pelos órgãos competentes da prefeitura e pela concessionária responsável pelo serviço.

§ 2º O zoneamento de freqüência da coleta e remoção de lixo e entulho, define-se segundo a tabela abaixo:

Zona
Freqüência
A
Coleta realizada diariamente, exceto aos domingos
B
Coleta realizada 3 (três) vezes por semana

Art. 172. A taxa de remoção e coleta de lixo será lançada anualmente, tomando-se por sujeito passivo a pessoa em nome da qual esteja cadastrado o imóvel na data do lançamento.

Art. 173. A Prefeitura poderá, mediante pagamento do preço do serviço público, a ser fixado em cada caso pelo poder público através do órgão competente proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:

I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;

II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros;

III - restos de limpeza e podação que exceda o volume de 100 (cem) litros;

IV - resíduo sólido domiciliar cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas ;

V - resíduos originários de mercados e feiras;

VI - resíduos infectantes originários de hospitais, laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casa de saúde, pronto-socorro, farmácias e congêneres;

VII - resíduos líquidos de qualquer natureza;

VIII - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente.

Art. 174. A taxa de coleta e remoção de lixo e entulho, terá o valor estabelecido na tabela seguinte, conforme os prazos indicados nos avisos de lançamento, pelo valor da UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA IX TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO E ENTULHO

Item
SERVIÇOS
Valor em UFMRB por ZONA
 
I - COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
A
B
1
Residencial
 
 
1.1
Residencial unifamiliar
Padrão Regular
1,50
1,00
 
 
Padrão Médio
2,50
2,00
 
 
Padrão Elevado
4,00
3,00
 
 
Padrão Especial
5,00
4,00
1.2
Residencial multifamiliar (por unidade autônoma)
2,00
1,50
2
Comercial
 
 
2.1
Supermercados
Acima de 350 até 700 m²
300,00
150,00
 
 
Acima de 700 até 1200 m²
600,00
300,00
 
 
Acima de 1200 m²
1200,00
600,00
2.2
Indústrias
Com até 100 m²
50,00
25,00
 
 
Acima de 100 até 350 m²
75,00
37,50
 
 
Acima de 350 até 700 m²
100,00
50,00
 
 
Acima de 700 m²
150,00
75,00
2.2.1
Indústrias, no caso de materiais potencialmente nocivos à saúde e/ou ao meio ambiente
Com até 100 m²
100,00
50,00
 
 
Acima de 100 até 350 m²
150,00
75,50
 
 
Acima de 350 até 700 m²
200,00
100,00
 
 
Acima de 700 m²
300,00
150,00
2.3
Comércio, prestadores de serviços e produção agropecuária
Com até 60 m²
10,00
5,00
 
 
Acima de 60 até 150 m²
15,00
7,50
 
 
Acima de 150 até 350 m²
20,00
10,00
 
 
Acima de 350 m²
25,00
12,50
3
Entidades, sociedades ou associações educativas, religiosas, civis e desportivas
Com até 150 m²
10,00
5,00
 
 
Acima de 150 até 400 m²
15,00
7,50
 
 
Acima de 400 até 800 m²
25,00
12,50
 
 
Acima de 800 m²
30,00
15,00
4
Institucional
Com até 150 m²
10,00
5,00
 
 
Acima de 150 até 500 m²
20,00
10,00
 
 
Acima de 500 m²
30,00
15,00
5
Hospitalar
Drogarias, farmácias
3,00
1,50
 
 
Clínicas, centros de saúde e laboratórios
10,00
5,00
 
 
Hospitais e pronto-socorros
150,00
75,00
 
 
Outros estabelecimentos de saúde
10,00
5,00
6
Outros estabelecimentos
10,00
5,00
 
II - RETIRADA DE ENTULHO (por m3 ou fração)
Valor em UFMRB
1
Sem auxílio de pá-mecânica
Até 1m3
0,50
 
 
Acima de 1m3 até 5m3
1,00
 
 
Acima de 5m3 (para cada 5m3 ou fração)
1,00
2
Com auxílio de pá-mecânica
Até 1m3
1,50
 
 
Acima de 1m3 até 5m3
2,00
 
 
Acima de 5m3 (para cada 5m3 ou fração)
2,00

SEÇÃO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 175. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços pelo município na prática de atos, recebimento de papéis e documentos, apreciação de consultas e requerimentos formulados pelo contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 176. O sujeito passivo da taxa é a pessoa que tenha provocado a prática do ato administrativo, que nele tenha interesse ou dele obtenha qualquer benefício.

Art. 177. A taxa será arrecadada antecipadamente quanto ao ato praticado.

Art. 178. São isentos da taxa de expediente:

I - os requerimentos e certidões dos funcionários municipais, ativos ou inativos sobre assunto de estrita natureza funcional pessoal;

II - os requerimentos que tenham por objetivo a correção de erro praticado pelo Município, desde que possa ser constatado de plano e não dependa da instauração de processo administrativo;

III - os requerimentos e certidões relativos a fins militares ou eleitorais;

IV - os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscritos por entidade de classe.

Art. 179. A taxa de expediente, terá o valor estabelecido na tabela seguinte, pelo valor da UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA X TAXA DE EXPEDIENTE

Item
SERVIÇOS
Valor em UFMRB
1
Baixas diversas
0,10
2
Boletim de informação cadastral, por unidade
 
3
Registro de ferro de gado (marca de fogo)
 
4
Transferência de contratos, por unidade
 
5
Fornecimento de 2a via
Alvará de desmembramento
0,15
 
 
Alvará de licença para localização
 
 
 
Alvará de licença para construção
 
 
 
Habite-se
 
 
 
Habite-se parcial
 
 
 
Outros
 
6
Atestados e habite-se
0,20
7
Averbação de escritura, por imóvel
 
8
Busca e desarquivamento
 
9
Certidões
 
10
Inscrição no cadastro municipal
 
11
Laudo de avaliação de bens imóveis, por imóvel
 
12
Numeração e renumeração de imóveis construídos
 
13
Desmembramento, Medição de área e Laudo de avaliação
0,50
14
Fornecimento do Código Tributário, por exemplar
 
15
Termo de permissão ou autorização
 
16
Outros requerimentos ou documentos
0,20

SEÇÃO III - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 180. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte.

Art. 181. O sujeito passivo da taxa de serviços diversos é o usuário do serviço, efetivo ou potencial, quando solicitado ou não.

Art. 182. Além da taxa que trata este artigo, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.

Parágrafo único. Perderá o bem apreendido o contribuinte que não o retirar em 10 (dez) dias, para o caso de produtos não perecíveis e em 2 (dois) dias para produtos perecíveis, contados da data da apreensão.

Art. 183. A taxa de serviços diversos, terá o valor estabelecido na tabela seguinte, de acordo com a UFMRB, vigente no mês de pagamento:

TABELA XI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Item
SERVIÇOS
Valor em UFMRB
1
Numeração de prédios, por emplacamento
0,20
2
Inscrição de cães, por cabeça
0,20
3
Inscrição de semoventes sob guarda, por dia
 
3.1
De animal bovino, eqüino e muar, por cabeça
Pelo primeiro dia
0,50
 
 
Por dia subseqüente
0,10
3.2
De animal caprino, suíno e canino, por cabeça
Pelo primeiro dia
0,40
 
 
Por dia subseqüente
0,10
3.3
Apreensão e transporte de animal, por cabeça
Pequeno porte
0,50
 
 
Grande porte
1,00
4
Apreensão, transporte e depósito de bens e/ou mercadorias, por dia, por m³ ou fração
Perecíveis
0,50
 
 
Não perecíveis
0,25
5
Apreensão de material de construção no passeio público
 
5.1
Sem auxílio de pá-mecânica
Até 1m3
0,75
 
 
Acima de 1m3 até 5m3
1,50
 
 
Acima de 5m3 (para cada 5m3 ou fração)
1,50
5.2
Com auxílio de pá-mecânica
Até 1m3
2,25
 
 
Acima de 1m3 até 5m3
3,00
 
 
Acima de 5m3 (para cada 5m3 ou fração)
3,00
6
Cemitérios
 
6.1
Inumação ou reinumação por 5 anos
Em sepultura rasa
0,40
 
 
Em carneira
0,60
6.2
Exumação
2,00
6.3
Perpetuidade
De terreno
5,00
 
 
De carneira
15,00
6.4
Outros
Autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento
0,20
 
 
Manutenção e conservação do cemitério por túmulo, por ano
0,50
 
 
Ocupação de ossuário, por 5 anos
0,25

SEÇÃO IV - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 184. A Taxa de Iluminação Publica - TIP tem como fato gerador a prestação de serviços pelo município no fornecimento e manutenção do serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

Art. 185. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou, ainda, o possuidor a qualquer título, de imóvel situado nas vias e logradouros públicos servidos por iluminação.

Art. 186. A taxa incidirá sobre cada imóvel localizado em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as iluminarias estejam em apenas um dos lados.

Parágrafo único. Os terrenos, os apartamentos, as salas comerciais ou não, as lojas, quiosques ou qualquer outra unidade em que for dividida uma edificação, serão considerados imóveis para efeitos deste artigo.

Art. 187. A Taxa de Iluminação Pública - TIP tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, que será individualizado por contribuinte em função do consumo de energia elétrica fornecida pela empresa concessionária do imóvel atendido pelo serviço.

Art. 188. A taxa de iluminação pública poderá ser lançada juntamente com outros tributos bem como com as contas mensais de consumo de energia elétrica, emitidas pela empresa concessionária do serviço, nos seguintes percentuais:

I - de 0 a 100 watts 5% (cinco por cento);

II - de 101 a 500 watts 6% (seis por cento);

III - acima de 500 watts 7% (sete por cento);

IV - alta tensão 3% (três por cento).

Parágrafo único. Na hipótese do município optar pelo lançamento da TIP através das contas mensais de consumo de energia elétrica, firmará convênio com a empresa concessionária do serviço no qual estabelecerá a forma e condições da cobrança e repasse dos valores arrecadados.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 189. Constituem infrações às normas atinentes às taxas, com as correspondentes penalidades:

I - iniciar ou exercer atividade sem a prévia autorização municipal.

PENALIDADE: multa de 3,00 (três) UFMRB, por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;

II - deixar de comunicar à fazenda municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato, qualquer alteração em quaisquer das características mencionadas nos modelos dos formulários próprios ou, ainda, fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos.

PENALIDADE: multa de 1,00 (uma) UFMRB, por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;

III - iniciar ou exercer atividade sem o devido alvará sanitário municipal, sempre que a legislação o exija.

PENALIDADE: multa de 1,00 (uma) UFMRB, por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;

IV - negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização ou se recusar a apresentar livros ou papéis exigidos.

PENALIDADE: multa de 4,00 (quatro) UFMRB;

V - iniciar ou exercer atividade que funcione em horário especial, sem a prévia autorização municipal.

PENALIDADE: multa de 2,00 (duas) UFMRB, por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;

VI - utilizar a divulgação de anúncio sem prévia licença da Prefeitura ou em desacordo com o previsto na Sub-Seção VII, desta lei.

PENALIDADE: multa de 2,00 (duas) UFMRB;

VII - iniciar ou concluir, sem a devida licença, obra que possa ser mantida.

PENALIDADE: multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da respectiva taxa, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 1º O estabelecimento comercial reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro e, a cada infração subseqüente, aplicar-se-á a penalidade anterior acrescida de 1,00 (uma) UFMRB e assim sucessivamente.

§ 2º Após a quarta reincidência o estabelecimento infrator terá a sua licença de funcionamento cassada pela autoridade competente, sem ônus algum para o Município.

§ 3º O estabelecimento que exercer atividade sem a devida licença para funcionamento, será interditado pelos agentes municipais, caso não se regularize no prazo concedido no auto de infração.

Art. 190. As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir quaisquer dos dispositivos relacionados com o plantão obrigatório e com o plantão noturno, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - na primeira infração, multa correspondente a 3,00 (três) UFMRB;

II - na reincidência, a multa será aplicada em dobro;

III - na terceira infração, de igual natureza, suspensão temporária da atividade, pelo período de 30 (trinta) dias;

IV - verificada a quarta infração da mesma natureza, ensejará o órgão fiscalizador a cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Relativamente à aplicação das penalidades previstas neste artigo, será considerado o período de 12 (doze) meses, a contar da primeira infração.

Art. 191. Nas hipóteses previstas nesta Seção as penalidades deverão ser aplicadas com base na UFMRB, vigente neste Município à data da lavratura do respectivo auto de infração devendo, o valor da multa, ser pago com base no valor da UFMRB em vigor na data da quitação.

Art. 192. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.

Art. 193. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

Art. 194. Ao contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer à repartição competente para recolher o débito constante no auto de infração será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa por infração.

Art. 195. A falta de pagamento das taxas nos prazos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer até o último dia útil do exercício do lançamento do imposto;

II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer em exercício posterior ao do lançamento do imposto;

III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

IV - à atualização monetária do débito calculada com base no valor da UFMRB vigente à data da quitação do tributo;

V - inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

LIVRO II - DAS NORMAS GERAIS TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 196. A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 197. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração de tributo, modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II de artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 198. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos da leis em função das quais sejam expedidos com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.

Art. 199. São normas complementares das leis e decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.

Art. 200. A legislação tributária vigorará no primeiro dia do exercício seguinte em que ocorra sua publicação, assim compreendida a legislação:

I - que institua ou majore tributos;

II - que defina novas hipóteses de incidência;

III - que extingue ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 201. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer, exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 203. Fato gerador da obrigação municipal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 204. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 205. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 206. Para os efeitos do inciso II artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato da celebração do negócio.

Art. 207. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art. 208. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município de Rio Branco é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para arrecadar os tributos especificados neste código e nas leis subseqüentes.

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 209. Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica, obrigada nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostos por ele.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - Contribuinte - quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa neste Código.

Art. 210. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Art. 211. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 212. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas neste Código.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 213. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente à um deles substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO II - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 214. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO III - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 215. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possa vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário ou contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação respectiva.

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, sua localização, acesso ou quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.

§ 4º No caso de alteração do domicílio tributário eleito pelo contribuinte ou responsável, este ou aquele deverão, obrigatoriamente, comunicar à repartição competente o novo endereço, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da referida alteração.

§ 5º Ao contribuinte ou responsável que não cumprirem o disposto no § 4º, retro, será aplicada MULTA correspondente a 01 (uma) UFMRB, vigente na data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 216. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e qualquer outro documento dirigido ou apresentado à autoridade administrativa.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 217. Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir, de modo expresso, responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 218. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial, as Taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as Contribuições de Melhorias sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre respectivo preço.

Art. 219. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor, a qualquer título e o congênere meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ou montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 220. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 221. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional, continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria, produção, prestação de serviços ou profissão.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 222. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães, oficial do cartório de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

VIII - os administradores, no caso de liquidação de sociedades por ações.

Art. 223. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 224. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 225. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 222, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.

Art. 226. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, quando o montante do tributo depende da apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 227. O crédito tributário da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 228. As circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou privilégios a eles atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 229. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou às respectivas garantias.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO ÚNICA - DO LANÇAMENTO

Art. 230. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 231. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

§ 3º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 232. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 234.

Art. 233. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo Fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;

II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;

III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, sendo tais atos considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

Art. 234. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 233, inciso III, parágrafos 1º e 2º.

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 235. O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência da revisão de que trata a artigo anterior.

Parágrafo único. O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Art. 236. Encerrado o exercício financeiro a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, por contribuinte.

Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais, não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos na dívida ativa municipal imediatamente após os seus vencimentos.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 237. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 241, 362 e 365;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

SEÇÃO II - DA MORATÓRIA

Art. 238. A moratória somente pode ser concedida por lei:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

Art. 239. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da conceição do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.

Art. 240. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 241. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, do favor, cobrando-se o acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e, no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO

Art. 242. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 233, inciso III, parágrafo 3º;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a decisão administrativa, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO

Art. 243. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacadas.

Art. 244. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 245. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 246. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor do débito, atualizado monetariamente ou expresso em UFMRB.

Art. 247. A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.

Parágrafo único. Os tributos lançados com valores expressos em UFMRB, não estarão sujeitos à correção monetária prevista no caput deste artigo.

Art. 248. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente, ou de seus valores expressos em Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB.

Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidos monetariamente a partir do seu vencimento.

Art. 249. Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não como dívida ativa do Município, poderão ser parcelados, desde que vencidos e não pagos em tempo hábil.

§ 1º Os débitos oriundos de tributos lançados parceladamente somente poderão ser objeto do parcelamento previsto neste artigo a partir do exercício subseqüente ao do lançamento.

§ 2º Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de sua concessão e expressos de número de UFMRB.

§ 3º Considera-se consolidação, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o acréscimo, ao valor, originário do débito, da correção monetária, da multa de mora, dos juros moratórios e demais cominações legais.

§ 4º O valor do débito consolidado, expresso em número de UFMRB, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 5º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros moratórios na forma da legislação pertinente.

§ 6º Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em número de UFMRB, pelo valor desta no dia do pagamento.

§ 7º Os débitos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, desde que, o valor de cada uma das parcelas não seja inferior à 50% (cinqüenta por cento) da UFMRB.

§ 8º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado mediante o pagamento da respectiva taxa.

§ 9º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas importará no automático vencimento antecipado das demais, permitindo-se apenas 1 (um) reparcelamento.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 250. O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 251. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 252. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º As importâncias a serem restituídas serão atualizadas monetariamente na forma da lei.

§ 2º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 253. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 233, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 233, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 254. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

SEÇÃO IV - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 255. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos:

I - de recusa de recebimento ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou do cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda e, julgando-se improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 256. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (hum por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 257. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 258. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo:

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 234.

Art. 259. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 260. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição interrompe-se:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito.

§ 2º Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Art. 261. Ocorrendo a decadência ou a prescrição, e não tendo sido elas interrompidas na forma dos Parágrafos Únicos dos Artigos 258 e 259, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

§ 1º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência e prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos e ou recolhidos.

§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar decair ou prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 262. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia;

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas conseqüente.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Art. 263. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo em virtude de disposição expressa neste código ou em lei a ele subseqüente.

Art. 264. A isenção total ou parcial será efetivada:

I - em caráter geral quando a lei que a conceder não impuser condições aos beneficiários;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:

I - nos casos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e Sobre Serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;

II - no caso do Imposto Sobre Serviço lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.

§ 2º Será possível a isenção parcial de tributos, à título de incentivo fiscal, nos seguintes casos:

I - a alíquota do Imposto Predial será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) para as empresas que venham a se instalar no Distrito Industrial definido no Plano Diretor de Rio Branco, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, a conta da data da entrada em vigor deste Código, ou do efetivo início de atividades naquele local;

II - ao contribuinte que, mediante requerimento, até o último dia útil do mês de outubro, comprovar o cultivo de horticultura ou árvores frutíferas em seu imóvel, em área não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel, na proporção de 0,02 (dois centésimos) da UFMRB, por m² de área cultivada, até o limite de 20% (cinte por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial;

III - a alíquota do Imposto Predial e Territorial será reduzida em 20% (vinte por cento), pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, à contar da data da execução de obras de calçadas, por conta do contribuinte, dentro dos padrões adotados pelo município, em toda a testada do imóvel.

§ 3º a falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.

§ 4º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

§ 5º O despacho a que se refere este artigo não gera direito adquirido, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 6º O lapso de tempo entre a efetivação e a renovação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

SEÇÃO III - DA ANISTIA

Art. 265. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, as infrações, resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 266. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condições do pagamento de tributo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma autoridade administrativa.

Art. 267. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direitos adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 234.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DO CADASTRO FISCAL

Art. 268. Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:

I - Cadastro Imobiliário;

II - Cadastro Mobiliário.

Art. 269. O Cadastro Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Serviços Urbanos e Rurais.

Art. 270. O Cadastro Mobiliário compreende as pessoas físicas ou jurídicas que se instalem ou exerçam suas atividades no Município de Rio Branco, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único. Para os efeitos da inscrição no Cadastro Mobiliário, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art. 271. A inscrição ou sua retificação ou baixa no cadastro fiscal do Município é obrigatória, devendo ser promovida:

I - no Cadastro Imobiliário, pelo contribuinte, para cada imóvel, edificado ou não, separadamente, de que for proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção;

II - no Cadastro Mobiliário, por todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam no território do Município de Rio Branco qualquer atividade de natureza civil, comercial ou industrial, seja matriz ou filial, escritório para contatos, depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias, mesmo sem finalidade lucrativa.

§ 1º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, sujeitos à tributação municipal, far-se-á à vista de requerimento e preenchimento de formulário especial numerado tipograficamente, fornecidos pela Prefeitura com a apresentação de qualquer documento que comprove a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título.

§ 2º A inscrição no Cadastro Mobiliário será efetuada pelo responsável ou seu representante legal que fornecerá à Prefeitura, em formulários próprios para cada estabelecimento ou atividade, os elementos e informações necessários, apresentando os documentos comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais e de registro e fiscalização profissional, bem como os de identificação pessoal.

§ 3º O Município poderá promover de ofício, a qualquer tempo, a inscrição ou atualização das informações constantes em seus Cadastros Imobiliário e Mobiliário, sempre que esta deixar de ser feita no prazo regulamentar.

Art. 272. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 352 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.

Art. 273. A inscrição será permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do fato, as alterações havidas em quaisquer das características mencionadas nos modelos dos formulários oficiais próprios.

Art. 274. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação do Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 275. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 276. Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais.

SEÇÃO I - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 277. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, assim como pelo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal ou pertencente a qualquer de suas entidades autárquicas ou fundacionais.

Art. 278. As alterações de dados constantes do Cadastro Imobiliário deverão ser promovidas mediante requerimento instruído de qualquer documento que comprove a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título do interessado, ou de ofício, independentemente da instauração de processo administrativo, nos seguintes casos:

I - correção de erros de grafia no nome, endereço ou qualquer outro dado da inscrição do imóvel;

II - inclusão do C.P.F. ou C.N.P.J. do contribuinte, mediante a simples apresentação de documentos que os contenham, pelo declarante;

III - atualização do número do imóvel, mediante simples declaração do contribuinte;

IV - alterações nas características do imóvel que impliquem em aumento da base de cálculo do tributo, mediante simples declaração do contribuinte.

Parágrafo único. Havendo divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte e os dados constantes do cadastro, desde que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, será instaurado processo administrativo para efeito de sua solução.

Art. 279. Os tabeliães estão obrigados, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da translação, nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Imobiliário, através de formulário especial numerado tipograficamente, fornecido pela Prefeitura.

Art. 280. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o formulário de inscrição ser acompanhado de planta completa em escala, que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 281. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o mês de outubro de cada ano, à repartição fazendária competente, relação dos lotes que, no ano, tenham sido alienados definitivamente ou compromissados em compra e venda mencionando o nome do comprador, o C.P.F. e o endereço, o número de quadra e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

SEÇÃO II - DO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art. 282. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de prestadores de serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrição distintas;

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço;

§ 3º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento;

§ 4º A inscrição será permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do fato, as alterações havidas em quaisquer das características mencionadas no modelo da ficha de inscrição.

§ 5º A administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 283. Os contribuintes a que se referem os incisos II e III do artigo 62, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.

Art. 284. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

Art. 285. Poderão ser cancelados os débitos lançados em face de contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.

Art. 286. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação de serviços.

Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se refere o artigo 63, desta lei, exceto informações de atualização do Cadastro Mobiliário - C.M.

Art. 287. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração de Dados, de conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal competente.

Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, devem apresentar a Declaração de Dados, relativa a cada um deles, em separado.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 288. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 289. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade e isenção.

Art. 290. Para os efeitos da legislação tributária não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos, comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais, ou da obrigação de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 291. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, inclusive os oficiais do Cartório de Registro de Imóveis;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quando aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 292. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou, de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça.

Art. 293. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 294. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacata no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO III - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 295. Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 296. Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios ou taxa de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos políticos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 297. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem se aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 298. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida e o número de Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - URMRB a que corresponde, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá, além do previsto neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobados em uma única certidão.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.

§ 4º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 299. A cobrança da dívida ativa tributária do município será procedida:

I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários, seguindo as normas estabelecidas pela lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são dependentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 300. Aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município aplica-se o disposto no artigo 242, a requerimento do interessado.

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 301. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.

Art. 302. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o tributo.

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição e terá validade de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Da certidão, mesmo que negativa com referência aos termos em que foi requerida, constará outros débitos de responsabilidade das empresas de que o requerente participe como sócio, ou ainda, se requerida por pessoa jurídica, dos débitos de responsabilidade dos sócios da empresa, e das empresas que os mesmos tenham interesse.

Art. 303. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

Art. 304. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aqueles que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 305. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 306. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor rural ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderia efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 307. Sem prova, por certidão ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

TÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 308. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades, demais acréscimos, consulta e o processo administrativo tributário.

SEÇÃO I - DOS PRAZOS

Art. 309. Os prazos fixados na legislação tributária do município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A autoridade administrativa competente poderá fixar o prazo em dias ou a data cera para o pagamento das obrigações tributárias, ou simplesmente o mês do vencimento.

Art. 310. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º Não ocorrendo a hipótese prevista nesta artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal ao anteriormente fixado.

§ 2º Para os casos em que o vencimento ocorre dentro do mês, o prazo final será no último dia útil de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

SEÇÃO II - DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES

Art. 311. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura, cujo resumo será também publicado na imprensa oficial, na impossibilidade da entrega da notificação pessoal por qualquer razão.

Parágrafo único. Quando em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 312. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

Art. 313. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 314. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente o nome do notificado, a espécie do tributo e o valor do crédito tributário.

Art. 315. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 311 e 312.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 316. O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a notificação preliminar;

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato escrito da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

Parágrafo único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, para todos os efeitos, em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 317. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação de lançamento, distinto por tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 318. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I - DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 319. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados, os dados cadastrais da pessoa física ou jurídica fiscalizada, e o que mais possa interessar.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos á mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la.

§ 5º Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, em despacho fundamentado, poderá ser prorrogado:

I - por 15 (quinze) dias, pelo chefe da repartição competente;

II - por 30 (trinta) dias, pelo Secretário Municipal competente que, se necessário, determinará uma segunda prorrogação pelo prazo necessário a sua conclusão.

SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 320. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 321. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 322.

Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 322. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo, cópia de inteiro teor a parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 323. Se o autuante não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, à associações de caridade e demais entidades de assistência social.

§ 2º Apurando-se, na venda, em haste pública ou leilão, importâncias superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente, no prazo de 10 (dez) dias, decorridos os quais, o valor será depositado em conta poupança vinculada junto à instituição financeira oficial.

CAPÍTULO IV - DOS ATOS INICIAIS SEÇÃO I - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 324. Verificando-se qualquer infração à legislação tributária municipal, desde que, não implique em falta ou atraso no pagamento de tributos, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar, para que, no prazo que não poderá ser inferior a 24 horas e nem superior a 72 horas, regularize a sua situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.

Art. 325. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

I. - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos previstos na legislação tributária municipal, constatada pela autoridade competente, no procedimento fiscal;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Art. 326. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de bloco ou talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com "ciente" do notificado representante ou preposto, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do disposto legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante e do notificado.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes do § 1º e § 3º do artigo 319.

Art. 327. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.

SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Art. 328. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 329. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - conter o nome do autuante, endereço, atividade e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

Art. 330. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

Art. 331. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 329, aplica-se o disposto no artigo 311.

Art. 332. Desde que o autuado não apresente defesa o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

CAPÍTULO V - DA CONSULTA

Art. 333. Ao contribuinte ou responsável é assegurado direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência as normas adiante estabelecidas.

Art. 334. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo a sua data, bem como declarará que não está sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.

Art. 335. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da resposta.

Art. 336. O prazo para a resposta consulta formulada será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres forem recebidos pela autoridade competente.

Art. 337. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 334;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

Art. 338. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 339. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.

Art. 340. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 341. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 342. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Art. 343. Fica assegurada, ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

Art. 344. O julgamento dos atos e defesas compete:

I - em primeira instância, ao chefe da repartição competente;

II - em segunda instância, ao Secretário Municipal de Finanças.

Art. 345. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Art. 346. Da decisão de segunda instância, não caberá pedido de reconsideração.

Art. 347. É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 348. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Art. 349. Quando no decorrer da ação fiscal forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado qual prazo para a apresentação de defesa no mesmo processo.

SEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 350. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase do contraditório.

Art. 351. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação mediante defesa escrita e juntado os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Art. 352. A impugnação será dirigida ao chefe da repartição competente e deverá conter:

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretende sejam efetuadas com o s motivos que a justifiquem;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao representante.

Art. 353. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 354. Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnante, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 355. Recebido o processo com a réplica a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.

Art. 356. Completada a instrução do processo o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

Art. 357. Recebido o processo pela autoridade julgadora esta decidirá, por escrito com redação clara e precisa, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

Art. 358. A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 311 e 312.

Art. 359. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. Sendo devido o crédito tributário a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

Art. 360. A autoridade julgadora remeterá os autos ao Secretário Municipal de Finanças, para ratificação da decisão, sempre que esta exonerar o contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 10 (dez) UFMRB, vigentes à época da decisão.

SEÇÃO III - DO RECURSO

Art. 361. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Secretário Municipal de Finanças dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra a decisão ou parte dela.

Art. 362. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 363. O Secretário Municipal de Finanças poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

Art. 364. A intimação será feita na forma dos artigos 311 e 312.

Art. 365. O recorrente poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 366. São definitivas:

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas à remessa para ratificação da decisão, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância;

§ 1º Deverão ser remetidos ao Secretário Municipal de Finanças, todas as decisões desfavoráveis à municipalidade.

§ 2º Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 367. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - intimação do contribuinte, do responsável ou autuado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 368. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, houver.

Art. 369. Os processos serão arquivados com o respectivo despacho.

Parágrafo único. Os processos encerados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de 05 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após serão inutilizados.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 370. Todo e qualquer contribuinte em débito para com os cofres municipais, a qualquer título, fica impedido de transacionar com as repartições municipais de administração direta.

Art. 371. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais, diretamente, ou por intermédio de suas Autarquias, Fundações ou Institutos, ou ainda com Entidades Privadas, visando a facilitar a arrecadação dos tributos e demais rendas.

Art. 372. Ao contribuinte compete, uma vez vencido em processo administrativo tributário, previsto neste Código, o pagamento do principal, devidamente atualizado monetariamente, juros e multa de mora, além dos encargos inerentes, em razão da cobrança e seu débito ou dívida inscrita, executada judicialmente ou não.

§ 1º Entende-se como encargos todo e qualquer ônus ou obrigação acessória derivada, inclusive as de natureza social, compreendida todas as despesas que fizerem-se necessárias para a concretização da cobrança em toda sua plenitude e celebridade.

§ 2º Estes encargos para efeito de cálculo e ressarcimento deverão, obrigatoriamente, ser acoplados ao principal, devidamente atualizados monetariamente.

Art. 373. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB.

§ 1º A Unidade Fiscal o Município de Rio Branco, bem como seus múltiplos e submúltiplos deverá ser indicada pela sigla UFMRB, e poderá servir de base para fixação de importâncias referente a:

I - tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária deste Município;

II - multas administrativas, preço público e tarifa;

III - concessão de benefícios de ordem geral.

§ 2º A Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, será expressa em moeda corrente nacional e, a partir de publicação desta lei, seu valor inicial corresponderá a R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), corrigidos com base na variação do IPC/FGV, ou outro índice que o substitua ou, ainda, pelo índice utilizado pela União para atualização monetária de seus créditos tributários.

§ 3º A atualização mensal da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB se fará no primeiro dia útil de cada mês, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a, para o mês de janeiro de cada exercício fiscal, fixar o valor da UFMRB, mediante a aplicação do mesmo percentual do índice que a atualizou para o mês de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 374. No que couber, esta lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 375. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de janeiro de 2003.

Art. 376. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis nºs: 1.128/93, 1.291/97, Decreto 4.304/94.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, CAPITAL DO ESTADO DO ACRE, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2002

ISNARD BASTOS BARBOSA

Leite Prefeito de Rio Branco