Lei nº 1.490 de 17/08/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 ago 2010

Obriga os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres a afixarem cartazes com as exigências legais para hospedagem de crianças e adolescentes.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres instalados no território do Município ficam obrigados a afixarem em suas portarias, em locais de fácil visibilidade, cartazes com advertência sobre a hospedagem de crianças ou adolescentes.

Art. 2º Os cartazes, com dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, deverão conter a seguinte inscrição:

"É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis (art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente)."

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator a perda do alvará de funcionamento e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 17 de agosto de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil