Lei nº 14882 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 dez 2012

Introduz modificações na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD.

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º .....

 

.....

 

§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na transmissão por doação, na data: (AC)

 

I - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

 

II - da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento de legítima;

 

III - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

 

IV - da homologação judicial ou da lavratura de escritura pública de partilha ou da adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar as partes;

 

V - do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quota de participação em empresas ou do patrimônio do empresário individual; ou

 

VI - do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direitos.

 

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso III do § 6º na hipótese de renúncia à herança ou legado feita sem ressalvas, em benefício do monte e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação.

 

.....

 

Art. 5º.

 

.....

 

§ 3º Na hipótese de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo: (NR)

 

I - o valor integral do bem, quando acobertado por seguro total; ou (REN)

 

II - nas demais hipóteses:

 

a) até 31 de março de 2013, o valor das prestações ou quotas pagas; e (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de abril de 2013, o montante resultante da aplicação do percentual correspondente à quantidade de parcelas ou quotas pagas sobre o valor total de mercado do bem à data do respectivo lançamento. (AC)

 

.....

 

§ 5º A base de cálculo do imposto é: (AC)

 

I - na transmissão de ação negociada em bolsa de valores, a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - na transmissão de qualquer título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização com base em levantamento de bens, direitos e obrigações; e

 

III - na transmissão de acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, na data da declaração ou da avaliação.

 

§ 6º O valor venal do bem ou direito é o seu respectivo valor de mercado, determinado conforme disposto no caput. (AC)

 

Art. 6º. Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor venal do bem:

 

I - até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço); (NR)

 

II - até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços); (NR)

 

.....

 

Art. 13º. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

.....

 

VII - pelos tributos devidos pelo espólio, o inventariante e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o testamenteiro; (NR)

 

VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; e (AC)

 

IX - o doador e o cedente. (AC)

 

Art. 14º. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades:

 

.....

 

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:

 

.....

 

b) até 31 de dezembro de 2012, prática, pelas pessoas indicadas no art. 17, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção; e (NR)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2013, prática pelas pessoas indicadas nos arts. 12, 13 e 17 de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem comprovação de regularidade fiscal; (AC)

 

III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento): (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2012, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista; e (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, quando do recolhimento intempestivo e espontâneo; (AC)

 

.....

 

Art. 22º. A. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, pode autorizar o tabelião, o contador, o advogado, o contribuinte ou seu procurador a proceder, por meio eletrônico, ao cadastramento e ao lançamento de processos de ICD. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES