Lei nº 14.869 de 16/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2003

Cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais.

(Revogado pela Lei Nº 22606 DE 20/07/2017):

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, que desempenhará as funções programática e de garantia, nos termos dos incisos I e V do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º Serão destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas no caput.

§ 2º O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta Lei.

§ 3º Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica.

§ 4º Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do Fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas."

Art. 2º São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 3º São recursos do Fundo:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;"

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V - os provenientes da União;

VI - outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada, em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo."

§ 2º O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna ou externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados."

Art. 4º Poderão ser alocados ao Fundo:

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.

Art. 5º Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente.

§ 1º Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar depositário específico para a operação.

§ 2º Os prazos, as condições e os procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e no contrato de parceria público-privada firmado nos termos da lei.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o depositário assumirá, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios estabelecidos no § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação do depositário.

§ 4º Para fins da função de garantia, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 5º O superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, observado o disposto no § 6º.

§ 6º A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato.

§ 7º A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, em relação à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado.

§ 8º Na hipótese prevista no § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices adotados no contrato respectivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais operará a liberação de recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.
  § 1º A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento.
  § 2º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
  § 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada."

Art. 6º Sem prejuízo da função de garantia, o Fundo fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei.

§ 2º Para fins da função programática, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 3º As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta lei."

Art. 7º O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia. (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, e o agente financeiro do Fundo é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993."

§ 1º A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor de cada operação do Fundo.

§ 2º As disponibilidades financeiras em poder do agente financeiro ou de instituições financeiras qualificadas como depositárias de recursos do Fundo serão mantidas em fundos financeiros exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As disponibilidades do Fundo em poder do agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, instituída pelo Banco Central do Brasil."

§ 3º O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 8º O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

II - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma de regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas."

Art. 9º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.

Art. 10. Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da administração estadual responsável por operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único. O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3º do art. 5º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei."

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003.

Aécio Neves - Governador do Estado.