Lei nº 14856 DE 31/05/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 31 mai 2016

Dispõe sobre a aplicação de multa aos invasores do transporte coletivo do Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os invasores do transporte coletivo deverão pagar multa pela violação das leis do sistema de transporte coletivo.

Parágrafo único. Para efeito desta lei considera-se invasor todo aquele que, sem efetuar o pagamento da tarifa:

I - pular catraca;

II - entrar no veículo de transporte coletivo pela lateral da plataforma da estação tubo;

III - entrar no veículo de transporte coletivo pelas portas traseiras, destinadas ao desembarque.

Art. 2º Caso o invasor seja menor de idade, a multa deverá ser paga pelos seus responsáveis.

Art. 3º A multa será correspondente ao valor de 50 (cinquenta) passagens da tarifa de ônibus Curitibana, vigente à época da violação.

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.

Art. 4º Os valores arrecadados serão destinados a uma conta específica a ser gerida pela URBS, desvinculada do Fundo de Urbanização de Curitiba, submetida à rigorosa transparência, devendo os extratos de movimentação mensal serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Câmara Municipal de Curitiba.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive quanto ao órgão competente para fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 31 de maio de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal