Lei nº 14838 DE 02/03/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2016

Obriga as instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de crédito a disponibilizar serviços de alerta de compras e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de·crédito no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a disponibilizar aos seus clientes o serviço, via mensagem de texto SMS, de:

I - alerta de compras nacionais aprovadas no cartão acima de um valor pré-determinado;

II - alerta de compras de padrão não usual para transações nacionais e internacionais;

III - aviso de fechamento de fatura com saldo a pagar;

IV - aviso de efetivamento de bloqueio eletrônico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.