Lei nº 14838 DE 02/03/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2016
Obriga as instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de crédito a disponibilizar serviços de alerta de compras e dá outras providências.
	O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
	
	Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
	
	Art. 1º As instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de·crédito no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a disponibilizar aos seus clientes o serviço, via mensagem de texto SMS, de:
	
	I - alerta de compras nacionais aprovadas no cartão acima de um valor pré-determinado;
	
	II - alerta de compras de padrão não usual para transações nacionais e internacionais;
	
	III - aviso de fechamento de fatura com saldo a pagar;
	
	IV - aviso de efetivamento de bloqueio eletrônico.
	
	Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de março de 2016.
	
	JOSÉ IVO SARTORI,
	
	Governador do Estado.
	
	Registre-se e publique-se.
	
	MÁRCIO BIOLCHI,
	
	Secretário Chefe da Casa Civil.