Lei nº 14838 DE 02/03/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2016
Obriga as instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de crédito a disponibilizar serviços de alerta de compras e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de·crédito no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a disponibilizar aos seus clientes o serviço, via mensagem de texto SMS, de:
I - alerta de compras nacionais aprovadas no cartão acima de um valor pré-determinado;
II - alerta de compras de padrão não usual para transações nacionais e internacionais;
III - aviso de fechamento de fatura com saldo a pagar;
IV - aviso de efetivamento de bloqueio eletrônico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de março de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.