Lei nº 14.824 de 04/08/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 ago 2009

Isenta do pagamento da taxa de pedágio nas rodovias federais em Santa Catarina.

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio todos os veículos emplacados no respectivo município onde estão instaladas as praças de cobrança de pedágio das rodovias federais BR-101 e BR-116.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção de que trata o caput deste artigo a todos os veículos emplacados no município de Paulo Lopes e nos municípios da Mesorregião Sul do Estado de Santa Catarina, de acordo com a divisão territorial adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na praça de cobrança instalada na BR-101, município de Palhoça, em ambos os sentidos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de agosto de 2009.

Deputado JORGINHO MELLO

Presidente