Lei nº 14807 DE 31/10/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 nov 2012

Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais congêneres que trabalhem com a venda e/ou consumo de produtos alimentícios ficam obrigados a divulgar nas vitrines, cardápios e afins o valor calórico das refeições oferecidas e dá outras providências. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15442 DE 24/12/2014).

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

Nota: Redação Anterior:

Determina aos estabelecimentos fornecedores de refeições rápidas - Fast Food - informarem aos seus consumidores por meio de tabela afixada em local visível e de fácil acesso, os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais congêneres que trabalhem com a venda e/ou consumo de produtos alimentícios ficam obrigados a divulgar nas vitrines, cardápios e afins, o valor calórico das refeições oferecidas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15442 DE 24/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos fornecedores de refeições Fast Food, ficam obrigados a divulgar aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, tabela contendo os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15442 DE 24/12/2014):

Art. 2º A divulgação deverá ser da seguinte forma:

I - Nos restaurantes com alimentação self-service, o valor calórico deverá ser divulgado por porção do alimento, junto à descrição do item;

II - Nas vitrines de lanchonetes, junto ao preço do alimento, estarão contidas as calorias;

III - Nos estabelecimentos com cardápio, junto à descrição da refeição, constará o valor calórico.

Parágrafo único. As calorias contidas nas refeições devem ser calculadas por um profissional graduado em nutrição.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. As empresas que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitas a:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15442 DE 24/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15442 DE 24/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15442 DE 24/12/2014). (Artigo acrescent pela Lei Nº 15442 DE 24/12/2014).

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO