Lei nº 14802 DE 29/10/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 out 2012

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos e Fogueiras, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras, a ser vivenciada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras tem como objetivo a reflexão e a conscientização sobre os riscos de queimaduras e outros acidentes, sobretudo, crianças e adolescentes, estimulando, também, o debate em sala de aula, acerca dos cuidados na compra, porte e utilização de fogos de artifício, e ainda, nos cuidados com o manuseio das fogueiras.

Art. 3º Fica terminantemente proibida, a venda de fogos artifícios, bombas e assemelhados, aos menores de 16 (dezesseis) anos, em todo e qualquer estabelecimento comercial do Estado de Pernambuco.

Art. 4º O descumprimento do disposto no caput anterior sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

a) A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo;

b) O valor total das multas arrecadado será destinado aos programas estaduais de atendimento a queimados da Secretaria Estadual de Saúde.

III - VETADO.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 984/2012.

Ementa: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos e Fogueiras, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Decreta:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras, a ser vivenciada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através das suas secretarias e órgãos, implantará o programa e apresentará as Prefeituras do Estado, promovendo parcerias que integrem a aplicabilidade das medidas visando à participação de todos os seguimentos sociais e da Imprensa.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras tem como objetivo a reflexão e a conscientização sobre os riscos de queimaduras e outros acidentes, sobretudo, crianças e adolescentes, estimulando, também, o debate em sala de aula, acerca dos cuidados na compra, porte e utilização de fogos de artifício, e ainda, nos cuidados com o manuseio das fogueiras.

Art. 3º Fica terminantemente proibida, a venda de fogos artifícios, bombas e assemelhados, aos menores de 16 (dezesseis) anos, em todo e qualquer estabelecimento comercial do Estado de Pernambuco.

Art. 4º O descumprimento do disposto no caput anterior sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

a) A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo;

b) O valor total das multas arrecadado será destinado aos programas estaduais de atendimento a queimados da Secretaria Estadual de Saúde.

III - Cassação da Inscrição Estadual e impedimento do Alvará de Funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de outubro de 2012.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 984/2012

MENSAGEM Nº 130/2012

Recife, 29 de outubro de 2012.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelos artigos 23, § 1º, e 37, inciso V, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Ordinária nº 984/2012, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, que "Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos e Fogueiras e dá outras providências".

O veto restringe-se ao parágrafo único do artigo 1º e ao inciso III do artigo 4º do Projeto de Lei. As razões do veto estão expostas abaixo e decorrem da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O Poder Executivo, através das suas secretarias e órgãos, implantará o programa e apresentará as Prefeituras do Estado, promovendo parcerias que integrem a aplicabilidade das medidas visando à participação de todos os seguimentos sociais e da Imprensa.

Art. 4º.

III - Cassação da Inscrição Estadual e impedimento do Alvará de Funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros."

Senhor Presidente,

Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

DD - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Nesta

RAZÕES DO VETO PARCIAL:

Em que pese a louvável iniciativa do autor do projeto de lei em tela, que tem por finalidade a proteção da saúde e da segurança dos consumidores Pernambucanos, em especial das crianças e dos adolescentes, vejo-me obrigado a vetá-la parcialmente, em estrito respeito aos ditames constitucionais.

O presente veto tem por fundamento a contrariedade ao disposto nos incisos I, II e VI do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual. Eis a dicção dos citados dispositivos:

"Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

(.....)

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

(.....)

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública."

Nesse contexto, tem-se que o parágrafo único do artigo 1º e o inciso III do artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 984/2012, apresentado pelo Deputado Henrique Queiroz, padecem de vício de iniciativa, pelos seguintes motivos:

Inicialmente, é de se destacar que as atribuições indicadas pelo parágrafo único do artigo 1º implicam aumento de despesas públicas, na medida em que devem ser alocados créditos orçamentários para viabilizar as parcerias com vistas à implantação do programa, além de o dispositivo referido ser norma de estrutura do Poder Executivo e, como tal, norma de iniciativa privativa do Poder Executivo.

Por outro lado, a cassação de Inscrição Estadual, inserta no inciso III do artigo 4º, também padece de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria tributária.

Tais inconstitucionalidades, portanto, caracterizadas pelo vício de iniciativa, impõem o veto aos dispositivos em tela, a despeito da inequívoca importância da lei.

Sendo estas as razões do veto e esperando contar com o indispensável apoio à sua manutenção, aproveito o ensejo para renovar, a Vossa Excelência e a seus Excelentíssimos Pares, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado