Lei nº 14796 DE 08/10/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 out 2012
Torna obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino fundamental, médio e superior.
§ 2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º. O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.
Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º. Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES