Lei nº 1478 DE 04/09/2002

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 set 2002

Dispõe sobre a comercialização do pão francês e do pão manual no Município de Porto Velho

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é concedida no § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o § 6º, do artigo 165, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º A comercialização do pão francês e do pão manual, no Município de Porto Velho, somente poderá ser realizada quando precedida da pesagem desses produtos na presença do consumidor ou adquirente e quando informados estes do seu preço por quilograma.

§ 1º a pesagem deverá ser realizada em balança previamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e qualidade industrial - INMETRO e com indicação de seu preso e preço facilmente visualizáveis.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializem pão francês ou pão manual deverão exibir, em local de fácil visualização pelo consumidor ou adquirente, indicação do preço por quilograma desses produtos, com caracteres de altura igual ou superior a 10 centímetros, informando ainda, nessa indicação, o numero da Lei Municipal que disciplina o assunto.

Art. 2º Caberá ao órgão municipal responsável pela expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem os produtos, de que trata a presente Lei, a fiscalização quanto ao fiel cumprimento de suas determinações.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades assim definidas:

a) - primeira notificação da existência de irregularidade - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);

b) - Segunda notificação da existência de irregularidade, em um período não inferior á trinta dias da primeira notificação - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

c) - terceira notificação da existência de irregularidade, em um período não inferior á trinta dias da notificação anterior - suspensão do alvará de funcionamento por um período não superior á noventa dias;

d) - quarta notificação da existência de irregularidade - suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento do estabelecimento infrator e o conseqüente fechamento deste.

Art. 4º As disposições contidas na presente lei entrarão em vigor uma vez decorridos trinta dias da data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições que contrariem a presente Lei.

Vereador EDSON GAZONI

Presidente/CMPV