Lei nº 14.754 de 22/04/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 abr 2004

Autoriza o Estado de Goiás a constituir, sob a forma de sociedade por ações, a empresa Plataforma Logística de Goiás S/A.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Estado de Goiás, através do Poder Executivo, autorizado a constituir, sob a denominação de Plataforma Logística de Goiás S/A, uma sociedade por ações, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

§ 1º Além do Estado de Goiás, na qualidade de acionista fundador, poderão participar do capital social da Plataforma Logística de Goiás S/A pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ainda que não tenham domicílio no território estadual.

§ 2º A participação do Estado de Goiás no capital social da Plataforma Logística de Goiás S/A, em percentual a ser definido em ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições legais, destina-se a criar condições efetivas para a viabilização da sociedade.

§ 3º A integralização de capital, por parte do Estado de Goiás, na Plataforma Logística de Goiás S/A, poderá ser feita em dinheiro e/ou em bens, observadas as prescrições legais aplicáveis à espécie.

§ 4º Viabilizada a empresa, a critério do Chefe do Poder Executivo, a participação acionária do Estado de Goiás na Plataforma Logística de Goiás S/A será transferida a pessoas do setor privado, dela acionistas ou não, consoante disposições legais pertinentes.

Art. 2º A Plataforma Logística de Goiás S/A tem por finalidade, na área da logística, construir uma rede de facilidades, visando promover, com grande agilidade, eficiência e baixos custos, a movimentação de produtos a granel e de mercadorias em geral, além da prestação de serviços relacionados com os seus objetivos ou a eles complementares.

Art. 3º Para execução do disposto nesta Lei, o Estado de Goiás é autorizado, observado o limite previsto no seu art. 7º a contrair empréstimos e financiamentos e a promover alienações de bens, assim como firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. As alienações de bens serão sempre precedidas de avaliação, e as de imóveis, também de lei autorizativa específica.

Art. 4º A administração da Plataforma Logística de Goiás S/A será exercida, provisoriamente, por um Conselho de Administração, integrado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá, pelos Secretários da Fazenda e de Indústria e Comércio e outras pessoas da livre escolha e designação do Governador do Estado, e por uma Diretoria Executiva.

§ 1º Integrarão a Diretoria Executiva provisória a que se refere o caput um Presidente, um Vice-Presidente, que será o Diretor de Operações, e um Diretor Administrativo-Financeiro e durará até que, integralizado o capital social da sociedade e aprovado o seu estatuto, tomem posse os diretores eleitos em assembléia geral.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva provisória são da livre designação do Governador do Estado e escolhidos dentre servidores públicos de que trata o art. 6º desta Lei, que terão direito, além da remuneração do cargo ou emprego de que forem titulares, a um complemento financeiro, a título de gratificação de representação correspondentes a 1/6 (um sexto) do valor dos subsídios dos Presidente e Diretores autárquicos, por conta dos cofres da empresa.

Art. 5º O estatuto social da Plataforma Logística de Goiás S/A deverá ser aprovado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da posse dos membros da Diretoria Executiva a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art. 6º A Plataforma Logística de Goiás S/A, enquanto não integralizado o seu capital social, não disporá de quadro de pessoal, podendo as suas necessidades, a juízo do Governador do Estado, ser supridas mediante a cessão de servidores estaduais da Administração direta ou autárquica durante o exercício em que for constituída, prorrogável por até 2 (dois) anos subseqüentes, sem ônus para a empresa.

Art. 7º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, créditos especiais até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados a acorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive participação acionária do Estado na Plataforma Logística de Goiás S/A.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará constar, se necessário, nos futuros orçamentos do Estado, dotação suficiente ao atendimento de despesas advindas desta Lei ou para a integralização de capital da Plataforma Logística de Goiás S/A.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

IVAN SOARES DE GOUVÊA

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

GIUSEPPE VECCI