Lei nº 14751 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2012

Proíbe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

(Revogado pela Lei Nº 15384 DE 13/10/2014):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves ao promitente comprador nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a cumprir a penalidade de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente sem prejuízo de outros danos advindos da cobrança indevida.

Art. 3º. Os contratos de promessa de compra e venda já firmados deverão ser adaptados às exigências desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES