Lei nº 14740 DE 19/07/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jul 2012

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em órgãos públicos integrantes da Administração Pública, bem como em empresas privadas.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas nas empresas privadas, bem como nos órgãos públicos a serem construídos, a partir da vigência desta Lei, pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.

§ 1º Os locais acima mencionados abrangem todos os espaços, repartições públicas de qualquer espécie e particulares onde a circulação diária seja superior a 100 (cem) pessoas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

§ 2º Os locais de que trata esta Lei deverão possuir sinalização destinada à segurança das bicicletas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como órgãos públicos todas as unidades de atuação integrante da estruturação da Administração Pública do Estado de Pernambuco, incluídos os parques públicos e as unidades de ensino e de saúde. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se como órgãos públicos todas as unidades de atuação integrante da estruturação da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

(Revogado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017):

Art. 3º. A obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas nas empresas de privadas fica limitada àquelas que possuam mais de 100 (cem) empregados.

Art. 4º. A segurança dos ciclistas deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Parágrafo único. A área destinada para o bicicletário deverá ser, preferencialmente, em formato de "U Invertido" e localizada no pavimento térreo das edificações de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

Art. 6º-A. Para o dimensionamento dos bicicletários, deverá ser realizado um estudo de viabilidade da necessidade de vagas em relação ao número potencial de usuários e à área disponível no estacionamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017):

Art. 6º-B. Ficam isentas do atendimento das disposições desta Lei as edificações:

I - localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento;

II - localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito; e

III - que não possuam área de estacionamento destinada ao público visitante.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017):

Art. 6º-C. Os parâmetros estabelecidos para o equipamento denominado de Jirau observará as seguintes dimensões máximas:

I - Jirau Área: 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II - Ocupação: 30% (trinta por cento) da área do compartimento, incluindo a circulação vertical de acesso; e

III - Pé direito: 2,30 m (dois vírgula trinta metros).

Art. 5º. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:

I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;

II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

Art. 6º. A criação dos estacionamentos segue os seguintes princípios:

I - promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

II - divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

§ 3º A imposição da multa instituída no caput deste artigo só alcançará os estabelecimentos privados.

Art. 7º-A. O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

Art. 7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

Art. 7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto à adequação desses espaços. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

Art. 7º-D. Nos casos omissos, poderão ser utilizados os parâmetros definidos no Plano Diretor Cicloviário da Região Metropolitana do Recife (PDC) ou qualquer outro que venha substituí-lo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15874 DE 07/07/2016, efeitos a partir de 04/01/2017).

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO