Lei nº 14.732 de 28/05/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 mai 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega.

§ 1º O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata o "caput" deste artigo é aquele que não pode ser removido, é o lacre inviolável.

§ 2º O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto deverá ser devolvido.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO

Secretário do Governo Municipal

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 249/05

OF ATL nº 132, de 27 de maio de 2008

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1828/2008

Senhor Presidente Reporto-me ao ofício acima referenciado, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 249/05, de autoria do Vereador Claudinho, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 do respectivo Regimento Interno, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de "instalação" de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município de São Paulo.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto a sua implementação dotará a vigilância sanitária municipal de mais um instrumento destinado à proteção da saúde pública, a deliberação deste Executivo só poderia ser pela sanção do texto assim aprovado, salvo quanto ao disposto no seu artigo 2º, que ora veto com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, preconiza o referido artigo 2º que, ocorrendo a violação ou rompimento do selo de garantia ou lacre destrutível, deverão os respectivos estabelecimentos (pizzarias, restaurantes e outros) restituir os valores pagos ou efetuar a troca dos alimentos.

No entanto, cuidando-se de questão emergente de relação de consumo, mormente quanto a aspecto relativo às conseqüências derivadas de contratações não cumpridas por uma das partes contratantes, afigura-se inconstitucional sua disciplina legal pelo Município vez que, consoante previsto no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, essa competência legislativa encontra-se atribuída concorrentemente apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, sob pena de violação do princípio federativo (Constituição da República, artigo 18).

Assim, no exercício de tal competência, a União fez editar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que se constitui no Código de Defesa do Consumidor, contendo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como do artigo 48 de suas Disposições Transitórias, inclusive cominando sanções administrativas de acordo com o tipo e gravidade da infração, tais como multas, apreensão do produto, suspensão de fornecimento de produto ou serviço, suspensão temporária de atividade e etc, além da substituição do produto ou restituição de valores pagos, a critério do consumidor.

De outra parte, ainda que se admita a competência do Município para legislar sobre a matéria em foco, suplementando as leis federais e estaduais, como têm reconhecido algumas decisões judiciais, o certo é que essa atuação supletiva não pode atingir as atividades-fim dos fornecedores no âmbito das relações de consumo.

Nessas condições, evidenciadas as razões de ordem constitucional que me compelem a vetar parcialmente a propositura em relevo, atingindo o inteiro teor do seu artigo 2º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo