Lei nº 14.731 de 20/05/2008
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 mai 2008
Institui a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras - ECOSOL REGIONAIS, no Município de São Paulo e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização e troca de bens, produtos e serviços que se originam de empreendimentos econômicos solidários.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por empreendimentos econômicos solidários as organizações:
a) coletivas e que atuam no âmbito das ações de economia solidária, incluindo organizações suprafamiliares, singulares e complexas, tais como associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas, redes e centrais;
b) cujos participantes ou sócios são trabalhadores dos meios urbano e rural e que exercem coletivamente a gestão das atividades e dos resultados alcançados;
c) permanentes, incluindo os empreendimento que estão em funcionamento e aqueles em processo de implantação, com o grupo de participantes constituído e as atividades econômicas definidas;
d) com diversos graus de formalização, ainda que nesse estágio de incubação prevaleça a existência real sobre o registro legal; e
e) que realizem atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito (cooperativas de crédito e fundos rotativos populares), de comercialização (compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços) e de consumo solidário.
Art. 2º Ficam instituídas as Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras do Município de São Paulo - ECOSOL REGIONAIS, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização e troca de bens, produtos e serviços que se originam de empreendimentos econômicos solidários, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.
Art. 3º Os objetivos da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras são:
I - estimular as iniciativas de economia solidária no âmbito do Município e de cada Subprefeitura;
II - divulgar as iniciativas de economia solidária no âmbito do Município e de cada Subprefeitura;
III - propiciar espaços para comercialização e troca de bens, produtos e serviços produzidos por empreendimentos econômicos solidários;
IV - propiciar espaços para a divulgação dos programas públicos municipais destinados à geração de emprego, trabalho e renda, desenvolvimento loco-regional, fornecimento de microcrédito, incubação de empreendimentos econômicos solidários, recuperação de empresas e condomínios de coletivos de trabalhadores, inclusão de trabalhadores em empreendimentos econômicos solidários e intermediação de negócios;
V - propiciar espaços para a divulgação das atividades das entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária e outras organizações não-governamentais que atuam em economia solidária;
VI - propiciar espaços para a realização de feiras de clubes de trocas;
VII - garantir a difusão dos conceitos, princípios e fundamentos da economia solidária na sociedade.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, são consideradas entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária aquelas organizações que desenvolvem ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos econômicos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, apoio organizativo e acompanhamento.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Fica assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal na Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras.
Art. 7º Na Comissão Organizadora das respectivas feiras fica assegurada a participação de representantes de entidades da sociedade civil, de empreendimentos econômicos solidários, de redes locais de economia solidária, de entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária, de incubadoras tecnológicas, de escolas técnicas, de universidades, de igrejas, de sindicatos, de centrais sindicais e de parlamentares organizados em fóruns de economia solidária.
Art. 8º Fica facultada à Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras a autorização para participação de iniciativas de economia solidária de outros municípios nos eventos mencionados.
Art. 9º A Feira Municipal de Economia Solidária passa a compor o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal propiciará o apoio logístico para a organização, instalação e divulgação da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras.
Art. 11. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá receber o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar as referidas Feiras.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretário do Governo Municipal
RAZÕES DE VETOProjeto de Lei nº 748/02
Ofício A.T.L. nº 130, de 20 de maio de 2008
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1821/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 748/02, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de abril de 2008, de autoria do Vereador Carlos Neder, que "institui a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras - ECOSOL REGIONAIS, no Município de São Paulo".
Acolhendo a propositura por seu evidente mérito, sou compelido, entretanto, por razões de ordem técnica e legal, a apor veto ao inteiro teor de seus artigos 4º, 5º, 11, caput e parágrafo único, e 13, nos termos das considerações a seguir expendidas.
No tocante aos artigos 4º e 5º da propositura, assinalo que os períodos de realização da Feira Municipal e das Feiras Regionais não devem ser estabelecidos em lei. Isso porque a consecução de cada um desses eventos depende necessariamente da manifestação de interesse pelos empreendedores econômicos e solidários e das entidades que os apóiam, bem como da possibilidade da Administração Pública de prestar-lhes o devido suporte, de forma que a periodicidade de realização das feiras deve ser fixada por meio de atos do Executivo, com a concordância de todos os participantes.
O artigo 11 da medida aprovada também não pode prevalecer porque determina unilateralmente ao Executivo o atendimento das "condições sanitárias e de segurança do trabalho" adequadas à realização das atividades pertinentes às feiras em apreço, sem considerar, porém, o conteúdo da disciplina legal vigente acerca dessas matérias.
Há comandos específicos a serem observados por todas as partes, de acordo com o regime jurídico aplicável à relação estabelecida, não cabendo tão-somente ao Executivo o cumprimento de todo o universo de normas relativas a tais assuntos, do que decorre a ilegalidade do artigo 11, ora vetado.
Analisando-se o artigo 13 do texto, verifica-se a sua desconformidade com a organização adotada pela Administração Municipal, não se afigurando, de fato, dentre as atribuições da Secretaria Municipal do Trabalho, a prestação de contas dos recursos relativos à efetivação de eventos como esses previstos pela propositura.
Ocorre que iniciativas da espécie alinham-se perfeitamente aos programas atualmente desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em atendimento às diretrizes expressas na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004.
Por todo o exposto, vejo-me na contingência de vetar, repitase, os artigos 4º, 5º, 11, caput e parágrafo único, e 13, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo