Lei nº 1473 DE 12/05/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 abr 2021

Institui diretrizes para o incentivo ao setor cultural do Estado de Roraima, durante a pandemia do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Promulga:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Roraima, diretrizes voltadas ao incentivo do setor cultural enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus - COVID-19.

Art. 2º Considera-se setor cultural museus, teatros, cinemas, casas de espetáculos, shows, exposições, circos, casas de festas ou qualquer outro estabelecimento que promova eventos com venda de ingresso ou entrada, excluídos restaurantes e bares que ofereçam aos clientes serviço de música ao vivo.

Art. 3º Deve o Poder Público, no âmbito do Estado de Roraima, guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao incentivo do setor cultural:

I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de apoio ao setor cultural, que proporcionem a manutenção dos estabelecimentos culturais enquanto perdurar a pandemia;

II - fomento de parcerias e convênios com entidades estatais enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. Poderá o setor cultural apresentar propostas de projetos enquanto perdurar a pandemia.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender as cobranças de contas dos estabelecimentos do setor cultural referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas ou privadas concessionárias do Estado enquanto perdurar a pandemia.

§ 1º Entendem-se como serviços essenciais água, luz e esgoto.

§ 2º As cobranças suspensas deverão ser quitadas em até 12 meses após o fim da pandemia.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança de impostos estaduais, sobretudo o ICMS, das empresas que promovam atividades culturais, podendo parcelar os débitos nos meses subsequentes ao fim da pandemia.

Art. 6º Apenas serão beneficiados pela presente lei os estabelecimentos do setor cultural que promovam atividades culturais e que comprovadamente não demitam funcionários enquanto as determinações do Poder Executivo a respeito do enfrentamento à COVID-19 estiverem em vigor.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 12 de maio de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima