Lei nº 1.473 de 30/06/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 jun 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivo de segurança para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados onde haja piscinas de uso coletivo obrigados a colocarem dispositivo de segurança que interrompa o processo de sucção da piscina.

§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.

Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.

Art. 3º As entidades terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 30 de junho de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil