Lei nº 14724 DE 06/10/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 out 2015

Dispõe sobre a responsabilidade da sinalização de segurança para pedestres na entrada e saída de estacionamento.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados, que prestam serviços de guarda de veículos de forma gratuita ou remunerada, responsáveis por promover a segurança dos pedestres que transitam defronte a entrada e saída de veículos do estacionamento.

Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo, consideram-se os equipamentos que auxiliam na prevenção dos riscos de acidentes aos transeuntes que circulam nas calçadas das vias públicas:

I - Instalação de Sinalizadores Luminosos na entrada e saída do estacionamento para alertar aos pedestres e aos motoristas dos veículos para os riscos de acidentes em função do fluxo de pessoas pelo local, na forma estabelecida na Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, do CONATRAN;

II - Instalação de placas de Sinalização, no alinhamento predial do imóvel ou em seu interior, próximo a entrada e saída do estacionamento, alertando ao motorista do veículo que a preferência de circulação é do pedestre, através da seguinte inscrição: "ATENÇÃO MOTORISTA A PREFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO É DO PEDESTRE".

Art. 2º Ficam obrigados a atender o disposto nesta lei, os estabelecimentos com mais de trinta vagas para guarda de veículos.

Art. 3º A manutenção para o funcionamento permanente dos instrumentos, serão custeados pelos responsáveis do estabelecimento, de forma a zelar pela integridade física dos transeuntes, obedecidas as normas de tráfego que regulamentam a mobilidade urbana pertinentes, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 4º Os funcionários controladores do fluxo de entrada e saídas dos veículos deverão ser devidamente capacitados pelos estabelecimentos, através de treinamento adequado, conforme legislação vigente, visando orientar e fiscalizar os motoristas a respeitar aos pedestres.

Art. 5º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

§ 1º Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

§ 2º Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 20 Unidades de Padrão Fiscal do Paraná e suspensão do alvará de funcionamento até que a mesma seja sanada.

Art. 6º Em caso de estabelecimentos novos, o alvará de funcionamento não será expedido na falta de qualquer dos equipamentos e obrigações disposto nesta lei.

Art. 7º Esta lei não desobriga a implantação e manutenção de outras sinalizações já previstas em Lei.

Art. 8º A fiscalização para o devido cumprimento da lei, obedecerá a legislação vigente.

Art. 9º Aplica-se esta Lei à Administração Pública direta e indireta.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PROMULGADA, em 06 de outubro de 2015.

PALÁCIO RIO BRANCO, 14 de outubro de 2015.

Ailton Cardozo de Araujo

Presidente