Lei nº 14723 DE 25/09/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 set 2015

Cria o selo "Empresa Amiga da Bicicleta" no âmbito do município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", destinado às entidades de Direito Privado que disponibilizarem aos seus funcionários e clientes, bicicletários integrados com banheiros, chuveiros, armários e vestiários adequados aos ciclistas.

Art. 2º Para o recebimento do selo de que trata esta Lei, caberá à entidade:

I - comprovar a existência em suas dependências, para seus funcionários e/ou clientes, de bicicletários contendo locais para a guarda das bicicletas, além de banheiros com chuveiros, armários e vestiários adequados;

II - fazer a manutenção periódica dos requisitos descritos no inciso I.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas e pessoas jurídicas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, estas deverão comprovar os requisitos do inciso I também para os seus clientes e usuários.

Art. 3º O selo "Empresa Amiga da Bicicleta" terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, e conterá em sua impressão o prazo de validade e a certificadora.

Art. 4º Será criada uma logomarca para as empresas certificadas fazerem a divulgação física e eletrônica da condição de "Empresa Amiga da Bicicleta".

Art. 5º A logomarca poderá ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

Art. 6º Será realizado Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, para a concessão da Certificação prevista nessa Lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de setembro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet:

Prefeito Municipal