Lei nº 14722 DE 23/09/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 set 2015

Proíbe o uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Município de Curitiba.

Art. 2º Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecidos de forma gratuita ou paga.

Art. 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - a multa do inciso II será aplicada em dobro no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de setembro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet:

Prefeito Municipal