Lei nº 14721 DE 23/09/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 set 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante em teatros, cinema, casas de show e espetáculos em geral.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral obrigados a disponibilizar assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante e a reservar assentos para seus acompanhantes.

§ 1º Os assentos reservados para as gestantes deverão ser posicionados de forma a garantir comodidade e fácil acesso.

§ 2º Os acompanhantes deverão ter seus assentos reservados ao lado dos disponibilizados para as gestantes.

§ 3º A cota dos assentos reservados não poderá ser inferior a 1% (um por cento).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de setembro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet:

Prefeito Municipal