Lei nº 14718 DE 14/09/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 set 2015

Dispõe sobre a identificação de pessoas com deficiências, garantindo fácil acesso à compra de meia entrada na cidade de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A identificação que trata esta lei deve ser emitida a pedido da parte interessada e impressa no verso do Cartão Transporte - Isento, que servirá como Carteira de Identificação do direito ao benefício da meia entrada.

Parágrafo único. No verso do Cartão deve constar o direito ao benefício da meia entrada e o número da Lei Federal nº 12.933/2013.

Art. 2º Devem ser fixados, de forma visível ao público, informes referentes à esta lei nos locais onde são confeccionados os Cartões Transporte - Isento.

Art. 3º A Carteira de Identificação deve ser aceita em eventos teatrais realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares da cidade de Curitiba.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação deve ser apresentada juntamente com um documento de identificação com foto no ato da compra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de setembro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet:

Prefeito Municipal