Lei nº 14715 DE 29/07/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 2015

Institui a Abertura Oficial da Colheita da Oliva no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Abertura Oficial da Colheita da Oliva no Estado do Rio Grande do Sul, que será realizada anualmente, no mês de fevereiro ou de março, de forma itinerante, em municípios com expressão no cultivo de oliveiras.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.