Lei nº 14697 DE 13/07/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 jul 2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a enviar a protesto as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 27/06/2018):

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio de sua Procuradoria Geral, autorizado a enviar para protesto extrajudicial, independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários do Município de Curitiba, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

§ 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

§ 2º Sobre os créditos enviados a protesto não ajuizados incidirão honorários na ordem de 5% (cinco por cento) e sobre os ajuizados incidirão os valores já arbitrados na execução ou os previstos no Código de Processo Civil quando não arbitrados pelo Juízo, que constituirão receita do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FEPGM, instituído pela Lei nº 11.313, de 2004.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a enviar para protesto extrajudicial, independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários do Município de Curitiba, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012

Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar os convênios necessários à implementação do protesto.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 27/06/2018):

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral, por meio de sua Procuradoria Fiscal, autorizada a não ajuizar execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for inferior ou igual aos seguintes limites:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto sobre Serviços constituído através de auto de infração;

II - R$ 1.000,00 (mil reais) em se tratando de IPTU e nos demais débitos.

Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo não se aplicam:

a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;

b) aos casos de substituição e retenção tributárias;

c) demais casos em que a Procuradoria Fiscal entender necessário o ajuizamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores à R$ 1.000,00.

Parágrafo único. Fica autorizada também a requerer o arquivamento dos processos de execuções fiscais relativas aos débitos fixados no caput deste artigo, os quais estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens garantidores do juízo.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de julho de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal