Lei nº 14685 DE 22/01/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jan 2015
Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que segue:
I - encaminhar correspondência ao cliente;
II - disponibilizar informação em sua página na Internet;
III - apor em destaque em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.
Registra-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registra-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil