Lei nº 14684 DE 22/01/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jan 2015

Dispõe sobre a comercialização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de imóveis populares, reservando percentagem para idosos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º São destinados, dentre as novas unidades, às pessoas idosas ou às suas famílias, 5% (cinco por cento) de todos os imóveis populares comercializados com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Quando da aplicação do percentual citado no "caput" resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 2º Quando as unidades habitacionais a serem entregues forem em edifícios ou prédios verticais, as unidades habitacionais destinadas às pessoas idosas deverão ser sempre no térreo.

§ 3º Não se aplica a disposição do § 2º no caso de novas construções de unidades habitacionais ou das já existentes, as quais possuam elevadores que respeitem as Normas Brasileiras - NBR 9050 - editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 4º As unidades habitacionais deverão estar adaptadas às necessidades das pessoas idosas e em consonância com a ABNT-NBR 9050.

§ 5º A reservo de que trata o "caput" deverá ser observada, ainda que o Estado atue em convênios ou parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo.

Art. 2º Caso o número de pessoas selecionadas com direito à reserva aludida no art. 1º não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

Art. 3º A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as pessoas com necessidades especiais ou suas famílias participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado

Registre-se e publique-se

MÁRCIO BIOLCHI

Secretário Chefe da Casa Civil.