Lei nº 14676 DE 23/05/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 2012

Determina a obrigatoriedade de oferecimento de touca descartável pelos mototaxistas aos seus clientes, quando da utilização de seus serviços, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinado o oferecimento de touca descartável, pelos mototaxistas, quando da contratação do referido serviço.

Art. 2º. É obrigação exclusiva dos mototaxistas a oferta de touca descartável, ficando isento do oferecimento se o cliente já estiver com o referido produto ou se possuir capacete próprio.

Art. 3º. É dever do mototaxista realizar o serviço apenas quando o cliente estiver usando devidamente a touca descartável ou seu próprio capacete.

Art. 4º. O mototaxista não deverá realizar o serviço quando o cliente se recusar a usar a touca higienizada.

Art. 5º. Aqueles que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 100,00 (cem reais) por infração, tendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 6º. A touca descartável deverá ser acondicionada em lugar seco e limpo, sem que ofereça risco de doenças ao cliente.

Art. 7º. A touca não poderá ser objeto de aluguel para tal finalidade, sendo reaproveitada para o uso de diversas pessoas, desde que corretamente higienizada.

Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.