Lei nº 14661 DE 08/04/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 abr 2024

Dispõe sobre a realização de sessão de cinema adaptada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas proprietárias de salas de cinema em funcionamento no Estado da Bahia obrigadas a reservar, no mínimo, 01 (uma) sala para a sessão mensal destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único - Fica assegurado o direito das crianças e dos adolescentes a que se refere o caput deste artigo a 01 (um) acompanhante.

Art. 2º - Durante a sessão de cinema de que trata o art. 1º desta Lei, deverão ser obedecidas as seguintes determinações:

I - não serão exibidas publicidades comerciais;

II - as luzes deverão estar levemente acesas;

III - o volume de som deverá ser reduzido;

IV - as pessoas com TEA e seus acompanhantes terão acesso irrestrito à sala de exibição;

V - os assentos da sessão destinados às crianças e aos adolescentes com TEA e seus acompanhantes não serão necessariamente numerados.

Art. 3º - As sessões de cinema deverão ser identificadas com o símbolo mundial do TEA, a ser afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração;

II - multa, a partir da segunda autuação da infração, a ser fixada entre R$1.000,00 (hum mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º - Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

§ 2º - Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou com o índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil