Lei nº 14.649 de 12/01/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 jan 2009

Dispõe sobre a utilização de cheques nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica, que aceitar o pagamento da aquisição de bens e ou serviços pela modalidade de pagamento cheque, deverá, tal qual procede na concessão de crédito, estabelecer as condições de forma clara e de maneira que o consumidor tenha conhecimento destas de forma antecipada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O estabelecimento comercial que aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá abster-se de recebê-lo quando:
  I - o titular da conta estiver com restrição perante o CDL, o SPC ou o SERASA;
  II - o consumidor não for o titular da conta apresentada."

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - em caso de reincidência multa no valor de até 5 salários mínimos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica expressamente proibido ao estabelecimento comercial exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º É obrigatória a fixação desta lei nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, em local visível ao consumidor."

Art. 4º (Suprimido pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O descumprimento do dispositivo nesta lei sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de:
  I - multa no valor de cinco salários mínimos; e
  II - multa no valor de dez salários mínimos no caso de reincidência, por cada caso verificado."

Art. 5º (Suprimido pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Florianópolis, 12 de janeiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI