Lei nº 14643 DE 30/04/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 mai 2012

Dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador, do telefone celular e de outros equipamentos eletrônicos e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17886 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com orientações sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso de computadores, tablets, telefones celulares, televisores e quaisquer outros equipamentos eletrônicos, destinada a orientar pais e estudantes das escolas do ensino básico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17886 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com orientações sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular destinada a orientar os estudantes das escolas do ensino fundamental e médio.

Art. 2º. A cartilha deverá ser disponibilizada gratuitamente, em meio digital, na página do Governo do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores.

Art. 3º. As escolas deverão divulgar entre os estudantes e seus representantes legais, inclusive nas reuniões de pais e mestres, o endereço eletrônico para acesso à cartilha.

Art. 4º O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço, dores no polegar, sobrecargas musculares, problemas auditivos e perigos do uso excessivo de equipamentos eletrônicos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17886 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço, dores no polegar, sobrecargas musculares e problemas auditivos.

Art. 5º. A cartilha deverá ser escrita em linguagem simples, de fácil entendimento, colorida e ilustrada.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fi el execução.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA