Lei nº 14620 DE 13/03/2015
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 mar 2015
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos consumidores que estejam adquirindo exclusivamente medicamentos nas farmácias e drogarias do Município de Curitiba.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os consumidores que estejam adquirindo exclusivamente medicamentos nas farmácias e drogarias que comercializem produtos de conveniência do Município de Curitiba, terão prioridade no atendimento dos caixas.
Parágrafo único. Nos caixas dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, serão afixadas, em local visível ao público, informações sobre o atendimento prioritário, sendo que as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão prioridade em relação aos consumidores de que trata o caput.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na segunda infração;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na terceira infração;
IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de março de 2015.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal