Lei nº 14612 DE 01/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2014

Altera a Lei nº 13.104, de 22 de dezembro de 2008, que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 13.104, de 22 de dezembro de 2008, que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.".

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 13.104/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado:

I - aos(às) estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados;

II - aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos; e

III - aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, em conformidade com o disposto nesta Lei.

1º O benefício previsto no "caput" não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º O § 1º deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meia-entrada.".

Art. 3º Fica acrescentado o inciso III ao art. 3º da Lei nº 13.104/2008, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

III - os(as) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - e com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, situação cuja comprovação deverá ser objeto de regulamentação.".

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.