Lei nº 1461 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica publicarem, nas faturas mensais dos consumidores, informações sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica, no estado de Roraima, ficam obrigadas a publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento em caso de prejuízo decorrente de falta, queda ou aumento da tensão da energia elétrica.

§ 1º A mensagem de que trata o caput deverá ser redigida nos seguintes termos: É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falha no fornecimento de energia. Problemas de energia elétrica, ligue para a sua concessionária. Não resolveu, ligue para o órgão fiscalizador competente (167 - ANEEL).

§ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mensalmente.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 26/05/2021):

Art. 2º Na solicitação de ressarcimento de que trata a lei, o consumidor deverá informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano, descrição do equipamento e do problema apresentado, além de prova da titularidade da unidade consumidora, podendo a mesma ser realizada:

I - por via postal;

II - por via eletrônica;

III - por meio de atendimento pessoal nas agências oficiais;

IV - por outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 26/05/2021):

Art. 3º Após a solicitação de ressarcimento, a concessionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da verificação do aparelho ou, na falta desta, da data da solicitação, informar ao consumidor o resultado acompanhado da justificativa, por escrito, das seguintes formas, conforme opção do consumidor:

I - por meio de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança;

II - por via eletrônica (e-mail);

III - por via postal, com aviso de recebimento.

Parágrafo único. Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 1 (um) dia útil.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de março de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 11 DE 31 DE MARÇO DE 2021.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS

Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 092/2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica publicarem, nas faturas mensais dos consumidores, informações sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica, conforme explicitado nas razões que seguem:

RAZÕES DO VETO

Da análise do respectivo Projeto de Lei em questão, foram apurados os desacertos em relação aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.

Os dispositivos ora vetados na referida proposta, estão editando normas dirigidas à empresa concessionária no tocante aos procedimentos relacionados aos serviços de energia elétrica, usurpando a competência privativa outorgada à União em tema de organização do setor energético, conforme dicção dos seguintes dispositivos: Art. 21, inc. XII, "b", art. 22, IV, e art. 175, da Constituição Federal.

Art. 21. Compete à União:

(.....)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

(.....)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(.....)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, já regulamentou acerca do procedimento de ressarcimento ao consumidor nos casos de prejuízos sofridos por falhas no fornecimento de energia elétrica, conforme art. 204 da referida Resolução. Inclusive, vale mencionar a recente Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, que trouxe novas disposições a serem seguidas no contexto atual da pandemia de corona vírus.

Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:

(.....)

Desta forma, não cabe ao Estado legislar normas relacionadas aos serviços de energia elétrica, por não poder usurpar a competência privativa da União Federal para disciplinar tais questões, bem como, insta dizer que já existe regulamentação na esfera federal sobre o procedimento de ressarcimento ao consumidor nos casos de prejuízos decorrentes de falhas nos serviços.

Portanto, de acordo com o PARECER Nº 63- PGE/GAB/ASSEP, emitido pela Douta Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE, VETO os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Projeto de Lei nº 092/2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica publicarem, nas faturas mensais dos consumidores, informações sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica, vez que há usurpação da competência privativa da União de legislar sobre energia, conforme dicção do art. 22, IV, da Constituição Federal. Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de março de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima