Lei nº 1.461 de 17/05/2010
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 mai 2010
Dispõe sobre assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades situados na cidade de Manaus prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras na cidade de Manaus quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 17 de maio de 2010.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil