Lei nº 14603 DE 21/03/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mar 2012
Dispõe sobre a instalação de equipamentos nas escolas privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de equipamentos nas escolas privadas, com número superior a um mil alunos devidamente matriculados nos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º. As unidades de ensino de que trata o caput do Art. 1º deverão disponibilizar aos alunos pelo menos:
I - uma biblioteca;
II - um laboratório de ciências;
III - um laboratório de informática; e
IV - um ginásio poliesportivo.
Art. 3º. Os estabelecimentos já em funcionamento, deverão se adequar aos princípios desta Lei, de modo que seja acessível a todos os seus alunos.
Art. 4º. Os responsáveis pela unidade de ensino que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor decorridos os seguintes prazos contados de sua publicação oficial:
I - quanto ao inciso I do art. 2º, 1 (um) ano;
II - quanto aos incisos II e III do art. 2º, 2 (dois) anos; e
III - quanto ao inciso IV do art. 2º, 3 (três) anos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL