Lei nº 14586 DE 22/12/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Súmula: Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais à igrejas e templos de qualquer culto.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20046 DE 16/12/2019):

Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, o que poderá ser demonstrado através do alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade.

§ 1º São considerados anexos aos locais em que são praticados cultos religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.

§ 2º Em caso de apresentação de Declaração, caberá ao agente arrecadador averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito mediante visita técnica ao local.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento.

Art. 3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto as empresas prestadoras de serviços, a isenção a que tem direito, a partir da vigência desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.

HERMAS BRANDÃO

Presidente