Lei nº 14582 DE 21/03/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mar 2012
Obriga os fornecedores de produtos e serviços instalados em Pernambuco a disponibilizar à pessoa com deficiência visual boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato acessível. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17395 DE 16/09/2021).
Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16747 DE 16/12/2019).
Obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, e dá outras providências.O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17395 DE 16/09/2021):
Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco, fica obrigado a disponibilizar à pessoa com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato acessível.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se:
I - pessoa com deficiência visual: aquela assim definida pela Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência; e,
II - formato acessível: meio impresso ou digital que ofereça ou adicione aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência.
§ 2º No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço.
§ 3º A obrigação prevista nesta Lei não se aplica às microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar, para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em Braille ou em outro formato acessível. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16747 DE 16/12/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, sem qualquer custo adicional, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16747 DE 16/12/2019):
Art. 2º A obrigação de disponibilização dos documentos em Braille ou em outro formato acessível somente existirá após a solicitação do cliente com deficiência visual.
Parágrafo único. O cliente com deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato em Braille ou em outro formato acessível antes da assinatura deste.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. A obrigação de disponibilização dos documentos em linguagem do alfabeto braile somente existirá após solicitação do cliente portador de deficiência.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17395 DE 16/09/2021):
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda infração.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o previsto no § 2º, e duplicada em caso de reincidência.
§ 2º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos levará em consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;
II - natureza e extensão do dano;
III - vantagem auferida;
IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados;
V - reincidência;
VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e,
VII - demais circunstâncias da infração.
§ 3º Os valores da multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por qualquer outro previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dia após sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS