Lei nº 14576 DE 10/12/2014
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 dez 2014
Dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos clientes em cartórios públicos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios Públicos, que operam no âmbito do Município, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico retirado pelo cliente para atendimento.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
III - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V - os Cartórios de Registro de Imóveis; e
VI - os Cartórios de Protesto de Títulos.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o cartório emitirá bilhete impresso eletrônicamente, onde constará a senha e o horário de chegada que será entregue ao cliente.
§ 1º O Cartório Público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta lei.
§ 2º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto no caput do art. 1º, bem como telefones do Cartório e do PROCON.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o cartório infrator:
I - à aplicação de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - se reincidente o dobro do valor.
Parágrafo único. Toda penalidade será precedida de processo administrativo, sendo assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROMULGADA, em 10 de dezembro de 2014.
PALÁCIO RIO BRANCO, 10 de dezembro de 2014.
Paulo Salamuni: Presidente