Lei nº 14576 DE 10/12/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 dez 2014

Dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos clientes em cartórios públicos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Cartórios Públicos, que operam no âmbito do Município, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico retirado pelo cliente para atendimento.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:

I - os Cartórios de Notas;

II - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

III - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV - os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

V - os Cartórios de Registro de Imóveis; e

VI - os Cartórios de Protesto de Títulos.

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o cartório emitirá bilhete impresso eletrônicamente, onde constará a senha e o horário de chegada que será entregue ao cliente.

§ 1º O Cartório Público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta lei.

§ 2º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto no caput do art. 1º, bem como telefones do Cartório e do PROCON.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o cartório infrator:

I - à aplicação de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - se reincidente o dobro do valor.

Parágrafo único. Toda penalidade será precedida de processo administrativo, sendo assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROMULGADA, em 10 de dezembro de 2014.

PALÁCIO RIO BRANCO, 10 de dezembro de 2014.

Paulo Salamuni: Presidente