Lei nº 14.575 de 14/01/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2003
Permite a devolução de ingresso para evento cultural ou esportivo realizado pelo Estado ou em espaço de sua propriedade e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa que adquirir ingresso para evento cultural ou esportivo promovido pelo Estado ou realizado em espaço de sua propriedade poderá devolvê-lo, no local da compra do ingresso, até seis horas antes do início do evento, com direito a restituição integral, em moeda corrente, do valor pago.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput somente será permitida a devolução de um ingresso por pessoa.
Art. 2º O Estado, ao patrocinar evento cultural ou esportivo, exigirá, como condição da liberação de recursos, que a entidade privada atenda ao disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º No Anexo II da Lei nº 14.350, de 15 de julho de 2002, na coluna "Ref. Para cálculo", na linha correspondente ao cargo de Regente Titular do Coral Lírico, fica alterado o código 13-D para 13-G.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado